TST confirma limitação salarial no setor público

TST confirma limitação salarial no setor público

O teto previsto no texto constitucional (artigo 37, inciso XI) para a remuneração no setor público estende-se aos órgãos da administração pública indireta, como é o caso das sociedades de economia mista. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Barros Levenhagen (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O julgamento confirma a jurisprudência do TST e reforma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), favorável a uma aposentada da Cedae.

“Não pairam dúvidas de que a Cedae, como sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme determina o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Mesmo assim não se pode negar que se encontre regida pelo mandamento constitucional do artigo 37, inciso XI, que estabeleceu limitação remuneratória para os seus empregados”, explicou Barros Levenhagen ao votar pela concessão do recurso.

Após sentença favorável à trabalhadora (primeira instância), garantindo-lhe o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, o TRT fluminense negou recurso ordinário à Cedae decidiu pela manutenção da vantagem, retroativa a maio de 1995. Segundo o TRT/RJ, a limitação do dispositivo constitucional não alcançaria os empregados das sociedades de economia mista.

A defesa da Cedae ingressou com recurso de revista no TST sob a alegação de que o direito à irredutibilidade salarial não pode se sobrepor ao limite constitucional, igualmente extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista. No caso, frisou a necessidade de se observar o limite da remuneração dos servidores do Executivo estadual aos valores recebidos pelos secretários de Estado.

A sujeição da Cedae à regra constitucional foi confirmada pelo TST. “Isso porque a empresa integra os entes da administração pública indireta para os quais, sem exceção, foi instituído o teto de remuneração, calcado nos princípios da legalidade e moralidade administrativas, não se admitindo a distinção feita pelo TRT, de acordo com o conhecido preceito de hermenêutica jurídica, segundo o qual é vedado ao intérprete (magistrado) distinguir onde a lei não distinguiu”, explicou Barros Levenhagen.

Também foi lembrado que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aponta para a mesma interpretação. “As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, no período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98”, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 339 Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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