Teto salarial estende-se à administração pública indireta
A remuneração dos empregados das sociedades de economia mista,
integrantes da administração pública indireta, está sujeita ao limite
estabelecido pelo texto da Constituição Federal (art. 37, XI). Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
indeferiu, com base no voto do ministro Emmanoel Pereira, um recurso de
revista interposto por um grupo de ex-funcionários da Companhia
Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro (Cedae). A posição adotada
pelo TST resultou em manutenção da sentença do Tribunal Regional do
Trabalho fluminense (TRT-RJ).
Os trabalhadores pretendiam obter o pagamento das diferenças
salariais decorrentes da aplicação da Lei nº 8222/91, que à época
previu as normas da política nacional de salários. Para tanto,
afirmaram que não estavam sujeitos ao teto remuneratório
constitucional, uma vez que o art. 37, IX teria sua incidência restrita
aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico único.
Na condição de empregados regidos pela CLT, os autores do recurso
de revista argumentaram sua submissão ao art. 173 da Constituição. O
dispositivo prevê que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública e da sociedade de economia mista e disporá sobre a sujeição
dessas entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos trabalhistas.
A argumentação desenvolvida pelos ex-funcionários da Cedae foi
refutada, contudo, pelo ministro Emmanoel Pereira. "Como o órgão é
integrante da administração indireta, submete-se ao disposto no artigo
37, caput e inciso XI, da Constituição Federal de 1988", observou o
relator da questão no TST.
De acordo com o art. 37 da CF, "a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". O inciso XI
frisa que "a remuneração não poderá exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
Emmanoel Pereira também ressaltou que o art. 3º da Lei nº 8852/94
fixa o limite máximo de remuneração "aos valores percebidos em espécie,
a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministro de
Estado e Ministro do Supremo Tribunal Federal". As mudanças feitas no
texto constitucional, segundo o relator, também tornaram clara a
submissão ao teto constitucional.
"Ressalte-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98,
foi suprimida qualquer dúvida quanto à aplicação da limitação
constitucional aos empregados de sociedade de economia mista, tendo em
vista a introdução do parágrafo 9º ao artigo 37 da Constituição Federal
de 1988", concluiu o ministro do TST.
O dispositivo citado estende o limite de remuneração "às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral".