Teto salarial estende-se à administração pública indireta

Teto salarial estende-se à administração pública indireta

A remuneração dos empregados das sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, está sujeita ao limite estabelecido pelo texto da Constituição Federal (art. 37, XI). Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, com base no voto do ministro Emmanoel Pereira, um recurso de revista interposto por um grupo de ex-funcionários da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro (Cedae). A posição adotada pelo TST resultou em manutenção da sentença do Tribunal Regional do Trabalho fluminense (TRT-RJ).

Os trabalhadores pretendiam obter o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei nº 8222/91, que à época previu as normas da política nacional de salários. Para tanto, afirmaram que não estavam sujeitos ao teto remuneratório constitucional, uma vez que o art. 37, IX teria sua incidência restrita aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico único.

Na condição de empregados regidos pela CLT, os autores do recurso de revista argumentaram sua submissão ao art. 173 da Constituição. O dispositivo prevê que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista e disporá sobre a sujeição dessas entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas.

A argumentação desenvolvida pelos ex-funcionários da Cedae foi refutada, contudo, pelo ministro Emmanoel Pereira. "Como o órgão é integrante da administração indireta, submete-se ao disposto no artigo 37, caput e inciso XI, da Constituição Federal de 1988", observou o relator da questão no TST.

De acordo com o art. 37 da CF, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". O inciso XI frisa que "a remuneração não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

Emmanoel Pereira também ressaltou que o art. 3º da Lei nº 8852/94 fixa o limite máximo de remuneração "aos valores percebidos em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministro de Estado e Ministro do Supremo Tribunal Federal". As mudanças feitas no texto constitucional, segundo o relator, também tornaram clara a submissão ao teto constitucional.

"Ressalte-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, foi suprimida qualquer dúvida quanto à aplicação da limitação constitucional aos empregados de sociedade de economia mista, tendo em vista a introdução do parágrafo 9º ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988", concluiu o ministro do TST.

O dispositivo citado estende o limite de remuneração "às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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