Teto salarial de servidor público abrange administração indireta

Teto salarial de servidor público abrange administração indireta

O teto previsto na Constituição Federal (art. 37, inciso XI) para a remuneração de pessoal dos órgãos públicos também se estende aos empregados da administração pública indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sob esse entendimento e de acordo com voto do juiz convocado Luiz Antônio Lazarim (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae, do Rio de Janeiro.

A sociedade de economia mista interpôs o recurso diante de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) que determinou à empresa o pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado. Os valores decorreram de redução salarial com base no limite constitucional para a remuneração no serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Em sua decisão, o TRT do Rio de Janeiro considerou que "não há como se aplicar à Cedae o mandamento contido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pelo simples fato de ser a mesma sociedade de economia mista". O posicionamento foi adotado conforme interpretação de que "o dispositivo constitucional fixa os limites de remuneração dos servidores públicos, ou seja, aqueles propriamente ditos e não de empregados públicos".

"Ao contrário, a sociedade de economia mista rege-se pelos mandamentos contidos no art. 173, § 1º da Constituição Federal", entendeu o TRT fluminense. "Portanto, a redução salarial verificada no salário do empregado celetista constitui-se em direta afronta aos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal", acrescentou o acórdão ao citar o dispositivo constitucional que prevê a irredutibilidade dos salários.

Durante o exame da questão, contudo, o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim esclareceu a extensão do teto remuneratório aos empregados de sociedades de economia mista, como a Cedae. "No Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificado o entendimento de que o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal deve ser observado pela administração pública indireta, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/98", disse o relator.

Ao deferir o recurso de revista à sociedade de economia mista, Lazarim também ressaltou que "nessa mesma linha está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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