TST nega alegação de dano moral a depositário infiel

TST nega alegação de dano moral a depositário infiel

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de embargos e confirmou a inviabilidade de um pedido de indenização por dano moral formulado por um ex-empregado de uma construtora paranaense. A manifestação da SDI-1, sob a relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, resultou na manutenção de acórdão firmado pela Quarta Turma do TST que negou agravo ao trabalhador, que alegava a ocorrência de dano moral provocado por sua prisão como depositário infiel dos bens da Santa Cruz Construtora de Obras Ltda.

O depositário é a pessoa que assume a obrigação de conservar a coisa com a devida diligência. A não observância ao pedido implica em ato de infidelidade e em prisão civil reconhecida pelo texto constitucional, a exemplo do que acontece em caso de inadimplência no pagamento de pensão alimentícia.

A manifestação unânime dos dois órgãos do TST confirmou a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que também afastou a ocorrência de dano moral, alegada pelo trabalhador. A ofensa a sua honra teria decorrido, segundo o ex-chefe de departamento pessoal da construtora, de sua prisão pelas dívidas trabalhistas da empresa.

A defesa do trabalhador alegou que a decisão da Quarta Turma do TST resultou em violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A alegação não foi aceita pelo TST diante das informações contidas nos autos do processo. “Frise-se que o reclamante (trabalhador), chefe do departamento pessoal, cooperou com as irregularidades cometidas pela Empresa, mormente, quando se ofereceu para ser fiel depositário de bens que sabia inexistentes”, explicou o acórdão da Quarta Turma do TST, reproduzido pelo ministro Carlos Alberto em seu voto.

O relator dos embargos também considerou que o dispositivo constitucional citado estabelece como inviolável a dignidade de qualquer pessoa e, “no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver”.

As circunstâncias do caso, contudo, não autorizaram a aplicação da garantia constitucional ao ex-empregado da construtora. O ministro Carlos Alberto esclareceu que “a caracterização do dano moral requer, necessariamente, a existência de prova inequívoca de prejuízo à imagem, à honra ou à boa fama da pessoa, do ponto de vista pessoal, familiar e social”.

No caso concreto, destacou o relator, o ponto incontroverso foi a ocorrência da prisão por depósito infiel de bens apontados como garantia da quitação dos débitos trabalhistas. “O trabalhador era chefe do departamento pessoal, cooperou com as irregularidades cometidas pela empresa e, o mais grave, se ofereceu para ser fiel depositário de bens que sabia inexistentes”, concluiu Carlos Alberto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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