TST aponta validade de segunda prisão de depositário infiel

TST aponta validade de segunda prisão de depositário infiel

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho apontou como válida a reiteração da prisão civil do depositário infiel até que este apresente os bens confiados a sua guarda ou o equivalente em dinheiro. Sob este entendimento, a SDI-2 rejeitou recurso ordinário em habeas-corpus apresentado pela defesa de uma ambulante da cidade de Taguatinga (Distrito Federal). Ela era dona de uma barraca de lanches na "Feira do Paraguai" e está sendo executada judicialmente por uma ex-empregada que exercia as funções de "salgadeira".

A defesa da ambulante alegou ser incabível um segundo mandado de prisão pelo mesmo motivo. A comerciante já esteve presa por 30 dias no Presídio Feminino de Brasília (PFB). De acordo com o relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, a prisão civil do depositário infiel não se carateriza como pena, mas sim como meio de coerção. Por isso, enquanto durar a resistência do depositário em cumprir com sua obrigação, o meio de coerção pode ser reiterado, desde que observado o limite máximo legal de um ano.

A execução teve início depois que a ambulante não cumpriu o acordo de pagar R$ 1 mil à salgadeira, divididos em duas parcelas de R$ 300 e uma de R$ 400. A moça recebeu apenas uma parcela de R$ 300. No auto de penhora e avaliação feito na barraca de lanches foram listados os seguintes bens: um forno microondas (R$ 200), um freezer vertical (R$ 300), uma geladeira (R$ 400), um balcão expositor refrigerado (R$ 700) e um fogão industrial (R$ 400). Foram feitos dois pregões para venda dos bens, mas não apareceram licitantes interessados. A salgadeira requereu então a reavaliação dos bens por achar que o desinteresse decorrera dos altos preços a eles atribuídos. O pedido de reavaliação foi aceito.

Ao cumprir a diligência, o oficial de justiça constatou que os bens não mais se encontravam no local. A ambulante foi procurada em casa, e também não foi encontrada. Havia se mudado. Foi então intimada, por edital, a informar o paradeiro dos bens confiados à sua guarda para a devida reavaliação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Não houve qualquer manifestação da parte dela. O mandado de prisão foi expedido pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, para quem não havia dúvidas de que, "ao mudar-se de endereço sem comunicação ao juízo perante o qual assumiu um encargo", a ambulante tornou-se depositária infiel dos bens penhorados.

No recurso em habeas-corpus ao TST, a defesa da ambulante alegou que ela não tinha noção das conseqüências advindas da venda dos bens. Além disso, teria se desfeito dos bens por necessidade, para prover seu sustento e de sua família. O pedido de uma segunda prisão havia sido acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), que negou a ordem de habeas-corpus. O TRT/10ª decidiu que, embora sujeite o paciente aos mesmos constrangimentos da prisão penal, a prisão civil não tem caráter de pena, tratando-se de meio compulsivo para obrigar o depositário ao cumprimento da obrigação de restituir os bens que lhe foram confiados.

"Assim, a prisão civil por esse motivo, por tempo menor que o limite de um ano fixado na lei, não se revela exaustiva, sendo possível nova prisão do depositário que se mostra renitente em sua disposição de não colaborar com a Justiça", decidiu o TRT/10ª Região. O entendimento foi ratificado pelo ministro Gelson de Azevedo e pelos demais ministros que compõem a SDI-2 do TST, em decisão unânime. Segundo o ministro relator, "enquanto permanecer a recalcitrância, a coerção pode ser reiterada, desde que observado o limite máximo legal".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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