TST aponta validade de segunda prisão de depositário infiel
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho apontou como válida a reiteração da prisão civil
do depositário infiel até que este apresente os bens confiados a sua
guarda ou o equivalente em dinheiro. Sob este entendimento, a SDI-2
rejeitou recurso ordinário em habeas-corpus apresentado pela defesa de
uma ambulante da cidade de Taguatinga (Distrito Federal). Ela era dona
de uma barraca de lanches na "Feira do Paraguai" e está sendo executada
judicialmente por uma ex-empregada que exercia as funções de
"salgadeira".
A defesa da ambulante alegou ser incabível um segundo mandado de
prisão pelo mesmo motivo. A comerciante já esteve presa por 30 dias no
Presídio Feminino de Brasília (PFB). De acordo com o relator do
recurso, ministro Gelson de Azevedo, a prisão civil do depositário
infiel não se carateriza como pena, mas sim como meio de coerção. Por
isso, enquanto durar a resistência do depositário em cumprir com sua
obrigação, o meio de coerção pode ser reiterado, desde que observado o
limite máximo legal de um ano.
A execução teve início depois que a ambulante não cumpriu o acordo
de pagar R$ 1 mil à salgadeira, divididos em duas parcelas de R$ 300 e
uma de R$ 400. A moça recebeu apenas uma parcela de R$ 300. No auto de
penhora e avaliação feito na barraca de lanches foram listados os
seguintes bens: um forno microondas (R$ 200), um freezer vertical (R$
300), uma geladeira (R$ 400), um balcão expositor refrigerado (R$ 700)
e um fogão industrial (R$ 400). Foram feitos dois pregões para venda
dos bens, mas não apareceram licitantes interessados. A salgadeira
requereu então a reavaliação dos bens por achar que o desinteresse
decorrera dos altos preços a eles atribuídos. O pedido de reavaliação
foi aceito.
Ao cumprir a diligência, o oficial de justiça constatou que os bens
não mais se encontravam no local. A ambulante foi procurada em casa, e
também não foi encontrada. Havia se mudado. Foi então intimada, por
edital, a informar o paradeiro dos bens confiados à sua guarda para a
devida reavaliação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Não
houve qualquer manifestação da parte dela. O mandado de prisão foi
expedido pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, para quem não
havia dúvidas de que, "ao mudar-se de endereço sem comunicação ao juízo
perante o qual assumiu um encargo", a ambulante tornou-se depositária
infiel dos bens penhorados.
No recurso em habeas-corpus ao TST, a defesa da ambulante alegou
que ela não tinha noção das conseqüências advindas da venda dos bens.
Além disso, teria se desfeito dos bens por necessidade, para prover seu
sustento e de sua família. O pedido de uma segunda prisão havia sido
acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito
Federal e Tocantins), que negou a ordem de habeas-corpus. O TRT/10ª
decidiu que, embora sujeite o paciente aos mesmos constrangimentos da
prisão penal, a prisão civil não tem caráter de pena, tratando-se de
meio compulsivo para obrigar o depositário ao cumprimento da obrigação
de restituir os bens que lhe foram confiados.
"Assim, a prisão civil por esse motivo, por tempo menor que o
limite de um ano fixado na lei, não se revela exaustiva, sendo possível
nova prisão do depositário que se mostra renitente em sua disposição de
não colaborar com a Justiça", decidiu o TRT/10ª Região. O entendimento
foi ratificado pelo ministro Gelson de Azevedo e pelos demais ministros
que compõem a SDI-2 do TST, em decisão unânime. Segundo o ministro
relator, "enquanto permanecer a recalcitrância, a coerção pode ser
reiterada, desde que observado o limite máximo legal".