TST esclarece efeitos de multa processual
A legislação processual não autoriza o juiz a condicionar o recebimento de outro recurso ao pagamento de multa pela utilização de embargos de declaração considerados protelatórios mas que não foram utilizados de forma reiterada. Essa impossibilidade de incidência da penalidade processual foi afirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conforme manifestação do ministro João Oreste Dalazen. O entendimento adotado levou à concessão de recurso de revista a uma empresa do interior paulista.
Após ter sua responsabilidade subsidiária expressa em condenação trabalhista, a Cebrace Cristal Plano Ltda. alegou a ocorrência de omissão na sentença por meio de embargos declaratórios. O recurso foi negado pela primeira instância (Vara do Trabalho), que considerou os embargos protelatórios e determinou a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. O valor atribuído à causa foi de R$ 200 mil, o que resultou numa multa de R$ 2 mil.
Para obter o pronunciamento da segunda instância, a empresa ajuizou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). Ao providenciar o pagamento das custas processuais, contudo, a defesa da Cebrace não incluiu o valor correspondente à multa, o que implicaria num novo e ampliado valor para a condenação. A constatação levou o TRT a considerar insuficiente a quitação das custas e a declarar a deserção (a extinção da causa por deficiência no pagamento dos encargos processuais).
“Desta forma, a empresa deveria ter efetuado o depósito do valor correspondente à multa de 1% sobre o valor da causa e também recolhido as custas processuais considerando o novo valor da condenação. Assim, considerando que os recolhimentos devidos são distintos e com finalidades diversas, e que cabe à parte zelar por seus interesses, uma vez constatado que não cumprido requisito expresso de admissibilidade, impõe-se considerar deserto o recurso interposto”, registrou a decisão regional.
A empresa recorreu, então, ao TST sob alegação de violação ao artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.
A violação à norma processual foi reconhecida pelo ministro Dalazen. “Esse dispositivo não atribui a juiz ou tribunal a prerrogativa de condicionar a interposição de qualquer outro recurso a pagamento da mencionada multa, ainda que em manifesto intuito procrastinatório (protelatório) da parte embargante”, considerou o relator do recurso, ao analisar o artigo 538, parágrafo único, do CPC.
“Dessa forma, a interposição de embargos de declaração, sem reiteração, ainda que nele se divise intuito manifestamente procrastinatório, não autoriza o juízo a condicionar a interposição de qualquer recurso a pagamento do respectivo valor da multa”, concluiu o ministro Dalazen, ao votar pela concessão do recurso, o que afastou a deserção e resultou no retorno dos autos ao Tribunal Regional, que terá de examinar o recurso ordinário da empresa.