TST multa Caixa Econômica por litigância de má-fé

TST multa Caixa Econômica por litigância de má-fé

A inobservância dos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, que devem marcar a atuação judicial das partes, levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) por litigância de má-fé. Com a decisão unânime, relatada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), a CEF terá de pagar indenização de 20% sobre o valor da causa a um grupo de empregados (arquitetos e engenheiros) pelos prejuízos que sofreram devido à protelação da CEF.

A decisão da Quarta Turma foi tomada após exame de embargos declaratórios interpostos pela Caixa contra decisão anterior do mesmo órgão do TST, que lhe negou recurso de revista. O relator da questão identificou o intuito de retardar o desfecho da causa, conduta reprimida por dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e contrária ao princípio constitucional que estimula a agilidade na solução dos processos.

“A argumentação destituída de fundamento jurídico e discrepante da verdade contida no recurso de revista oferece quadro típico de litigância de má-fé em quase todas as suas modalidades: interposição de recurso com intuito protelatório, provocar incidentes manifestamente infundados , proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, opor resistência injustificada ao andamento do processo, alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei”, afirmou Ives Gandra Filho.

O relator esclareceu que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões nos acórdãos do Tribunal. A modalidade de recurso não cabe, contudo, nas situações em que se pretende um reexame da causa, o que significaria – conforme Ives Gandra Filho – uma subversão do mecanismo processual.

O uso do recurso como meio de prolongamento da demanda também afronta o princípio introduzido pela Reforma do Judiciário (EC nº 45/04) no texto constitucional, que prevê a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação como uma garantia fundamental do cidadão. O dispositivo, disse o relator, revela a preocupação do legislador com “a acentuada demora na tramitação processual, o que tem desacreditado o exercício da função jurisdicional e tornado a justiça tardia em injustiça”.

A diretriz constitucional respalda a decisão tomada pelo TST. “Sendo o uso de recursos com finalidade protelatória uma das causas fundamentais da demora na prestação jurisdicional, tem-se que a norma constitucional em apreço exige um combate mais rigoroso às manobras protelatórias, ostensivas ou veladas”, explicou Ives Gandra Filho ao rejeitar os embargos da CEF.Além da indenização, foi determinada a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e outra multa no mesmo percentual, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, para os casos de embargos manifestamente protelatórios.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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