Embargos protelatórios: multa é calculada sobre valor da causa
A multa prevista no Código de
Processo Civil (CPC) para punir as partes que apresenta embargos
declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo, e não
para esclarecer o julgado, deve ser calculada sobre o valor dado à
causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da
condenação. Embora a base de cálculo esteja claramente fixada no artigo
538, parágrafo único, do CPC (1% sobre o valor da causa), o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) aplicou à empresa Votorantin
Celulose e Papel S/A multa por apresentação de embargos declaratórios,
considerados protelatórios, correspondente a 1% do valor da condenação.
Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, no
qual contestou a condenação que lhe foi imposta relativamente ao
reconhecimento de vínculo empregatício em razão de fraude na
contratação de autônomo (representante comercial), a defesa da
Votorantim também questionou a aplicação da multa e sua base de
cálculo. O recurso foi provido somente neste aspecto. Segundo o
ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, a multa foi
corretamente aplicada porque não havia, de fato, qualquer omissão,
obscuridade ou contradição no julgado do TRT/BA que justificasse a
interposição dos embargos, mas a base de cálculo não foi a correta.
“Reconhecido pelo Tribunal Regional que os embargos declaratórios
opostos tinham cunho protelatório, não obedecendo aos ditames
estabelecidos no artigo 553 do CPC, a aplicação da multa é uma
faculdade que o legislador conferiu ao julgador [juiz ou tribunal], por
meio do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não se verifica, pois,
violação à literalidade do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Todavia, no que tange à base de cálculo de tal multa, razão assiste à
recorrente: a multa deve ser calculada sobre o valor da causa”,
concluiu Manus.