Apelação em crimes de menor potencial ofensivo não compete necessariamente à Turma Recursal

Apelação em crimes de menor potencial ofensivo não compete necessariamente à Turma Recursal

A competência para julgar recurso de apelação em crimes de menor potencial ofensivo não é necessariamente da Turma Recursal. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações ajuizadas até a entrada em vigor da Lei nº 10.259/01, que ampliou o rol de delitos de menor potencial ofensivo para crimes com pena máxima de até dois anos, devem permanecer sob a jurisdição dos juízos originários.

A questão foi discutida pela Terceira Seção ao julgar um conflito de competência entre a Terceira Turma de Recursos de Santa Catarina e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, a Turma de Recursos declinou da competência para apreciar recurso contra decisão proferida por Juízo de jurisdição comum, tendo em vista os efeitos da Lei nº 10.259/01.

O ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que o STJ vinha se manifestando pela competência das Turmas Recursais devido à alteração da competência efetivada pela ampliação do conceito de menor potencial ofensivo, uma regra processual considerada de aplicação imediata. Mas o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência em outro sentido: o de que essa alteração não tem o poder de deslocar para a Turma Recursal a competência para conhecer da apelação interposta contra sentença condenatória proferida pela Justiça Comum em processo cuja instrução se iniciou antes da vigência da Lei nº 10.259/01.

Para harmonizar a jurisprudência com o que foi manifestado pelo STF, a Terceira Seção do STJ firmou o seguinte entendimento: “A superveniente alteração do conceito de menor potencial ofensivo não implica deslocamento da competência recursal.”

No caso julgado por unanimidade, foi conhecido o conflito de competência para declarar competente a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para processar e julgar o recurso de apelação interposto por um homem denunciado por porte ilegal de arma, crime que acarreta pena máxima de dois anos de detenção.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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