Turma Recursal de juizado deve julgar apelo contra condenação por crime de menor potencial ofensivo
O recurso interposto contra condenação por prática de infração de menor
potencial ofensivo, reconhecida pela Lei 10.259/01, deve ser julgado
por Turma Recursal de Juizado Especial. Com esse entendimento, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou à Turma
Recursal do Juizado Especial de Ipatinga (MG) o julgamento da apelação
de Lindercy Viana Coelho contra condenação porte ilegal de arma de fogo.
O Juízo da Comarca de Açucena (MG) condenou Lindercy Coelho a um
ano de detenção, em regime aberto e dez dias-multa pela prática do
crime previsto no artigo 10, parágrafo primeiro, inciso III, da Lei
9.437/97. A pena de reclusão foi substituída por restritiva de direito.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG),
acolhida pela sentença condenatória, o réu teria efetuado disparos com
um revólver calibre 38 em uma via pública. Além disso, o revólver seria
de Lindercy Coelho, mas ele não teria autorização legal para portar a
arma.
O réu apelou da sentença. No entanto, ao receber o apelo, o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) encaminhou o processo ao
Tribunal de Alçada daquele Estado entendendo ser sua competência
decidir a questão. O Tribunal de Alçada também se declarou incompetente
para julgar o feito e remeteu o processo à Turma Recursal do Juizado
Especial de Ipatinga.
Ao receber o apelo, a Turma Recursal encaminhou um conflito de
competência ao TJ-MG para que o Tribunal indicasse o órgão judiciário
responsável pelo julgamento do processo. Seguindo precedente do Supremo
Tribunal Federal (STF), o TJ-MG enviou o processo para decisão do STJ,
que analisou o conflito e determinou a competência da Turma Recursal
para julgar o apelo de Lindercy Coelho.
Antes de decidir o processo, a ministra Laurita Vaz, relatora,
destacou ser função do STJ analisar e decidir conflito de competência
entre Turma Recursal e Tribunal local, seja Estadual ou de Alçada. A
respeito do conflito, a relatora entendeu pela competência da Turma
Recursal do Juizado Especial de Ipatinga pelo fato da apelação ter sido
encaminhada já na vigência da Lei 10.259/01, que ampliou o rol de
crimes de menor potencial ofensivo reconhecendo o porte ilegal de arma
como uma das modalidades deste tipo de crime.
Para Laurita Vaz, "mostra-se escorreita a decisão do Tribunal de Alçada
mineiro em declinar da competência em favor da Turma Recursal,
porquanto, a teor do artigo 2º do Código de Processo Penal, tratando-se
de norma processual (no caso, a Lei 10.259), deve ser aplicada de
imediato", concluiu a ministra.