Turma Recursal de juizado deve julgar apelo contra condenação por crime de menor potencial ofensivo

Turma Recursal de juizado deve julgar apelo contra condenação por crime de menor potencial ofensivo

O recurso interposto contra condenação por prática de infração de menor potencial ofensivo, reconhecida pela Lei 10.259/01, deve ser julgado por Turma Recursal de Juizado Especial. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou à Turma Recursal do Juizado Especial de Ipatinga (MG) o julgamento da apelação de Lindercy Viana Coelho contra condenação porte ilegal de arma de fogo.

O Juízo da Comarca de Açucena (MG) condenou Lindercy Coelho a um ano de detenção, em regime aberto e dez dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 10, parágrafo primeiro, inciso III, da Lei 9.437/97. A pena de reclusão foi substituída por restritiva de direito.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), acolhida pela sentença condenatória, o réu teria efetuado disparos com um revólver calibre 38 em uma via pública. Além disso, o revólver seria de Lindercy Coelho, mas ele não teria autorização legal para portar a arma.

O réu apelou da sentença. No entanto, ao receber o apelo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) encaminhou o processo ao Tribunal de Alçada daquele Estado entendendo ser sua competência decidir a questão. O Tribunal de Alçada também se declarou incompetente para julgar o feito e remeteu o processo à Turma Recursal do Juizado Especial de Ipatinga.

Ao receber o apelo, a Turma Recursal encaminhou um conflito de competência ao TJ-MG para que o Tribunal indicasse o órgão judiciário responsável pelo julgamento do processo. Seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o TJ-MG enviou o processo para decisão do STJ, que analisou o conflito e determinou a competência da Turma Recursal para julgar o apelo de Lindercy Coelho.

Antes de decidir o processo, a ministra Laurita Vaz, relatora, destacou ser função do STJ analisar e decidir conflito de competência entre Turma Recursal e Tribunal local, seja Estadual ou de Alçada. A respeito do conflito, a relatora entendeu pela competência da Turma Recursal do Juizado Especial de Ipatinga pelo fato da apelação ter sido encaminhada já na vigência da Lei 10.259/01, que ampliou o rol de crimes de menor potencial ofensivo reconhecendo o porte ilegal de arma como uma das modalidades deste tipo de crime.

Para Laurita Vaz, "mostra-se escorreita a decisão do Tribunal de Alçada mineiro em declinar da competência em favor da Turma Recursal, porquanto, a teor do artigo 2º do Código de Processo Penal, tratando-se de norma processual (no caso, a Lei 10.259), deve ser aplicada de imediato", concluiu a ministra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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