Prisão por roubo só deverá ser cumprida após terminar possibilidade de recursos

Prisão por roubo só deverá ser cumprida após terminar possibilidade de recursos

Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. A observação foi feita pelo ministro Nilson Naves, da Terceira Turma, ao manter liberdade de L. G. R., condenado pelo Tribunal de Justiça a seis anos e seis meses de reclusão por roubo. Ele deverá ficar livre até o trânsito em julgado (sem mais possibilidade de recursos) da decisão que o condenou.

A defesa pretendia, no STJ, que fosse restabelecida a decisão de primeira instância, na qual a denúncia foi julgada improcedente. A apelação do Ministério Público, no entanto, foi provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar o paciente à pena de reclusão de seis anos e seis meses em regime fechado.

Em habeas-corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, o relator determinou a suspensão do cumprimento do mandado de prisão contra o paciente. A defesa queria que, no mérito, a sentença de absolvição fosse restabelecida. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela negativa do pedido. “O aresto atacado demonstra, de forma exaustiva, as razões pelas quais se imputou ao paciente o crime pelo qual foi condenado. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, demandaria, impreterivelmente, análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus”, afirmou o subprocurador.

Após examinar, a Turma concedeu parcialmente o pedido. “É da jurisprudência da Casa, e sem divergência, que, solto, em liberdade o condenado permanecerá até o trâmite em julgado da sentença penal condenatória”, observou o ministro Nilson Naves. “Quando, todavia, pretende-se se restabeleça a sentença absolutória, à pretensão faltam, aqui e agora, maiores elementos de convicção. Aliás, não só lhe faltam elementos tais e tais, mas é ela mesma, aqui, de exame mui dificultoso, donde melhor seja o seu exame feito em outras oportunidades, que não faltarão à inteligência da defesa”, acrescentou.

A liminar foi, então, ratificada. “O meu voto é, pois, no sentido de ratificar a liminar. Concedo, em parte, a ordem com a finalidade de assegurar ao paciente o cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, concluiu o ministro Nilson Naves.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos