Prisão antes de trânsito em julgado da condenação é cautelar e exige justificativa

Prisão antes de trânsito em julgado da condenação é cautelar e exige justificativa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu salvo-conduto em favor de condenado em primeira instância que, sem ter a sentença contra si transitado em julgado em razão de recursos pendentes de julgamento pelo tribunal local, foi objeto de mandado de prisão expedido pelo próprio tribunal após a impetração do recurso. Para a Turma, a ordem do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) não foi devidamente fundamentada e, como a prisão antes do trânsito em julgado da condenação tem caráter cautelar, tal falha acarreta a nulidade da medida.

O TJ-SP expediu mandado de prisão contra o condenado após o julgamento de sua apelação. O réu foi condenado, por roubo, a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado mais multa. Na sentença, a juíza concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ser primário e ter respondido a todo o processo em liberdade. Posteriormente, ao negar o pedido do réu, o TJ-SP resolveu determinar sua prisão. A defesa recorreu com embargos infringentes, recurso ainda não julgado pelo tribunal local.

No STJ, o ministro Nilson Naves concedeu liminar, que foi agora confirmada pela Sexta Turma, para impedir a prisão do réu. Na decisão, o relator ressaltou seu entendimento de que a prisão decorrente de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgada tem natureza de medida cautelar, ou seja, de prisão provisória.

"Em casos tais, requer-se se fundamente a sua imposição; por exemplo, quanto à preventiva, reza o artigo 315 da lei processual que o despacho (ou a decisão) que a decrete ou a denegue ‘seja sempre fundamentado’. Outra não tem sido a nossa jurisprudência quanto ao procedimento a ser adotado em relação ao flagrante, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 310", esclareceu.

"Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. Em qualquer lugar, a qualquer momento, aqui, ali e acolá, esse princípio é convocado em nome da dignidade da pessoa humana", completou o ministro Nilson Naves.

O relator citou voto anterior em que propôs a revisão da Súmula 267 do STJ, que autoriza a expedição de mandado de prisão mesmo com a interposição de recurso sem efeito suspensivo contra a decisão condenatória. O ministro Naves defende que seja feita ressalva no sentido de que, nesse caso, a ordem de prisão seja justificada.

"Competia, evidentemente, ao Tribunal justificar a prisão. Não a justificou, não lhe deu razões de sua necessidade, daí a dose, e boa, de constrangimento ilegal. O que se privilegia, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é o ‘status libertatis’, é claro", concluiu o ministro em seu voto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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