Execução da pena deve ser condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória

Execução da pena deve ser condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de habeas-corpus em favor de Reginaldo Alves de Queiroz para determinar a suspensão da execução de sua pena até o trânsito em julgado da condenação. Queiroz foi condenado, em agosto de 2002, a cumprir 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado.

Para o relator, ministro Paulo Medina, não transitada em julgado a condenação, não há como se impor o cumprimento provisório da pena, pois, enquanto pendente recurso interposto pelo réu, é ele considerado juridicamente inocente do fato imputado. "Ora, se ainda não exaurida a prestação jurisdicional, o que se dá, exclusivamente, quando esgotado o contraditório, evidentemente que a aplicação provisória da pena afronta o devido processo legal", disse o ministro.

A defesa de Queiroz impetrou o habeas-corpus perante o STJ pedindo não só o reconhecimento de sua inocência, mas também a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em liberdade. Para isso, alegou que Queiroz não praticou o homicídio, sendo "a prisão do paciente uma farsa, uma situação estranha para satisfazer interesses escusos da autoridade policial com a família da vítima".

Sustentou, ainda, que a prisão provisória "deve ser destinada apenas aos reconhecidamente irrecuperáveis, situação que não se enquadra ano caráter e atual personalidade do paciente".

O ministro ressaltou que não se compatibiliza com a via do habeas-corpus a alegação de inocência do paciente, porque tal análise exige necessariamente o revolvimento e exame da matéria fática e de todo o conteúdo probatório, só possível no desenrolar da ação de conhecimento, em que, acusação e defesa, têm a oportunidade de produzir as provas que julgarem pertinentes.

Quanto à execução da pena, para o ministro Paulo Medina, admitir a sua execução apenas como efeito de decisão condenatória recorrível ofende o princípio do favor libertatis e atenta contra a dignidade da pessoa humana ao desconsiderar os princípios constitucionais que a concretizam.

O relator entendeu que, na sistemática criada pelo Constituinte de 1988, não há se falar em execução provisória da pena. "Assim, afigura-me ilegal basear a segregação provisória – considerada como toda prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória – na gravidade do delito, pois se trata de fundamento não elencado no rol taxativo do artigo 312 do Código de Processo Penal", concluiu o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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