Ação movida por sindicato interrompe prazo de prescrição

Ação movida por sindicato interrompe prazo de prescrição

A ação ajuizada por sindicato profissional e julgada extinta por ilegitimidade de parte interrompe a contagem do prazo da prescrição. A decisão, unânime, foi proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência dominante da Corte.

Os autores, médicos do município de Curitiba (PR), ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando pagamento de diferenças salariais. O Município, por sua vez, alegou prescrição do direito de ação, pois o pedido estava fora do biênio subseqüente ao período pleiteado.

Os empregados alegaram a existência anterior de ação trabalhista, com o mesmo pedido, onde eram representados pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual. A ação foi extinta, sem julgamento de mérito, em face do reconhecimeto da ilegitimidade ativa da entidade sindical. Com tal argumento, os médicos pretenderam demonstrar que a existência da ação anterior devia ser considerada como fato interruptivo do prazo prescricional.

O juiz da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba deu razão aos empregados, considerando que a ação interposta pelo sindicato profissional interrompeu a prescrição, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Insatisfeito, o Município recorreu ao TST, inicialmente com recurso de revista e posteriormente com agravo de instrumento.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, considerou irretocável a decisão proferida pelo TRT paranaense. Segundo ele, mesmo que o sindicato seja considerado parte ilegítima, a ação deve ser tida como válida para efeito de interrupção da prescrição relativamente aos substituídos, visto que, em caso tal, a entidade sindical, apesar de se valer de meio inadequado, ingressa em Juízo como pretensa credora, o que demonstra a vontade do empregado quanto ao exercício de seu direito de ação. “O empregado substituído era obrigado a aguardar a tramitação da primeira ação até o final para, só então, ajuizar outra reclamação trabalhista”, justificou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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