Sindicato tem legitimidade para ser substituto processual
O sindicato detém legitimidade processual para buscar em juízo, em nome
de seus associados, a devolução dos descontos efetuados pela empresa a
título de convênio médico e fornecimento de cesta básica. Decisão
unânime neste sentido foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao conceder recurso de revista interposto no TST pelo
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins de Mogi
Mirim (SP). O relator da questão foi o juiz convocado André Luís de
Oliveira.
O recurso de revista foi interposto contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP) que
havia determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito, por
entender a entidade sindical como parte ilegítima para representar os
trabalhadores na causa.
Em sua decisão, o TRT adotou a tese de que a possibilidade de
substituição processual, que autoriza à entidade atuar em juízo na
defesa de interesses dos filiados, limita-se às demandas que tratem de
reajustes específicos resultantes de política salarial, ação de
cumprimento e de pedido de adicional de periculosidade ou
insalubridade.
O posicionamento levou à interposição do recurso de revista no TST,
onde o sindicato do interior paulista sustentou a violação de preceitos
legais e, sobretudo, do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. O
dispositivo estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais e administrativas".
O argumento apoiado na norma constitucional assegurou o deferimento
do recurso do sindicato. "Os direitos e interesses individuais
previstos no artigo 8º, III, da Constituição Federal são homogêneos,
eis que decorrem de origem comum, próprios da categoria de
trabalhadores, tendo por correspondência à sua asseguração a ação
coletiva, cuja titularidade é atribuída às entidades sindicais",
sustentou em seu voto André Luís de Oliveira.
O relator também mencionou dispositivos de leis em que é
reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ações coletivas para a
defesa de direitos individuais homogêneos (Lei da Ação Civil Pública).
Foi destacado, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece
legitimidade processual às associações civis, "incluídas, nesta acepção
ampla, as entidades sindicais".
No âmbito judicial, André Luís de Oliveira ressaltou que o Supremo
Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para
representar seus filiados em juízo e que a Subseção de Dissídios
Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho também se
manifestou no mesmo sentido após a revogação do Enunciado nº 310 do
TST, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em casos
de substituição processual.
Com a decisão da Quinta Turma do TST, fica cancelado o
pronunciamento do TRT da 15ª Região e a causa retornará à primeira
instância (Vara do Trabalho em Mogi Mirim) a fim de que seja examinado
o direito dos trabalhadores – representados em juízo pelo sindicato – à
devolução dos descontos efetuados em seus contracheques correspondentes
ao convênio médico e o fornecimento de cestas básicas.