Condômino deve pagar cotas em atraso do condomínio

Condômino deve pagar cotas em atraso do condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou Alberto F. ao pagamento de diversas cotas condominiais em atraso ao Condomínio do Edifício Palace Barravai I e II. O condômino pretendia a nulidade do processo, alegando que não teria sido regularmente citado, tampouco intimado da data da audiência de conciliação, considerando prejudicado o seu direito de defesa.

Segundo os autos do processo, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança em relação a Alberto, visando ao recebimento de diversas cotas atrasadas. Na primeira, movida perante o Juízo da 37ª Vara Cível do Rio de Janeiro, eram cobradas as parcelas referentes aos meses de novembro de 1995 a maio de 1996. Na segunda, processada na 35ª Vara Cível da mesma comarca, cobravam-se as cotas concernentes ao período compreendido entre novembro de 1995 e maio de 1999.

Proferida sentença de procedência nos autos do segundo processo, ambas as partes apelaram, tendo sido negado provimento ao apelo de Alberto. Inconformado, o condômino recorreu ao STJ.

Ao votar, o ministro Castro Filho, relator, destacou que falta ao recurso especial o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constituindo-se um dos principais requisitos ao seu conhecimento.

Entretanto, ressaltou o relator, ainda que assim não fosse, conforme se pode extrair da decisão, Alberto teve ciência inequívoca da ação que lhe era movida, sendo ele advertido para comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado, visto que, não obtido o acordo, deveria oferecer resposta escrita, especificando ou juntando provas. "Tendo comparecido à aludida audiência, mas não tendo cumprido a determinação judicial, não pode, agora, alegar prejuízo, beneficiando-se da sua própria negligência", disse.

Quanto à alegação de litispendência, o ministro Castro Filho afirmou que o acórdão recorrido, acertadamente, rejeitou a preliminar, tendo em vista a inexistência de citação do réu para integrar a relação processual na primeira ação ajuizada.

"Infere-se que a solução apresentada pelo tribunal de origem é a que melhor se amolda aos princípios de efetividade e instrumentalidade processuais, não havendo qualquer razão para se anular um processo em que, apesar de oportunizada a mais ampla defesa, o recorrente optou por postergar ao máximo o seu desfecho, buscando, a todo o tempo, no procedimento, a defesa do mérito que em nenhum momento logrou demonstrar", finalizou o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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