Prazo do aviso prévio integra a contagem do tempo de serviço

Prazo do aviso prévio integra a contagem do tempo de serviço

O prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A previsão do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, foi aplicada pelo ministro Barros Levenhagen (relator) e integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir recurso de revista a uma ex-empregada da Telemar Norte Leste S/A e garantir-lhe a tramitação de sua causa. A decisão do TST afastou a prescrição do direito de ação da trabalhadora.

A prescrição tinha sido declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), sob o entendimento de que o tempo decorrente do aviso prévio – trabalhado ou indenizado – não poderia ser incorporado ao contrato. Segundo o TRT baiano, o término da relação de emprego coincidiu com a data da demissão, ocorrida em 5 de fevereiro de 2001. Como a ação da trabalhadora foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2003, o órgão regional afirmou a ultrapassagem do limite de dois anos para o ingresso em juízo.

A ocorrência da prescrição, contudo, foi afastada pelo TST. O exame da questão levou ao deferimento do recurso à trabalhadora, que alegou a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos efeitos legais, inclusive para fins de contagem do biênio prescricional. Além do dispositivo legal (artigo 487, parágrafo 1º), também foi alegada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

A análise da norma da CLT levou o ministro Levenhagen a afirmar que o marco inicial da contagem do prazo da prescrição não pode corresponder à data em que foi concedido o aviso prévio, mas sim ao termo final do prazo. O relator também frisou o entendimento consolidado no TST sobre o tema, por meio da OJ nº 83, segundo a qual “a prescrição começa a fluir na data do término do aviso prévio”.

Com a decisão tomada pelo TST, os autos do processo retornarão ao TRT baiano que retomará o exame da causa, que havia equivocadamente considerado prescrita.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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