TST garante integração de aviso prévio de 60 dias

TST garante integração de aviso prévio de 60 dias

A existência de norma coletiva que estabeleça a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias acarreta o cômputo desse período como tempo de serviço, conforme a previsão inscrita na legislação trabalhista (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT). Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar embargos em recurso de revista relatados pelo ministro João Oreste Dalazen. A projeção do aviso prévio foi assegurada apesar da convenção coletiva não prever explicitamente a integração da vantagem.

A decisão da SDI-1 confirmou a validade de acórdão firmado pela Segunda Turma do TST, que negou recurso de revista à Ferrovia Centro-Atlântica, inconformada com o posicionamento da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que originalmente decidiu a favor de um ex-empregado da empresa. Diante da ampliação do prazo do aviso prévio, por meio de convenção coletiva de trabalho, decidiu-se por sua incorporação ao contrato do trabalhador.

Segundo a Centro-Atlântica, contudo, o fato dessa possibilidade não ter sido contemplada de forma expressa na norma coletiva impediria sua aplicação ao caso concreto. A interpretação ampliativa adotada pela Justiça do Trabalho mineira (e confirmada pela Segunda Turma do TST) teria violado os artigos 1090 do antigo Código Civil (1916); 487 da CLT; 5º, inciso II e 7º, inciso XXI da Constituição Federal, além de contrariedade à jurisprudência do TST, segundo a ferrovia.

As alegações patronais foram rebatidas pelo relator dos embargos. “Se há norma coletiva contemplando a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias, embora silenciando a respeito dos efeitos, computa-se integralmente como tempo de serviço o respectivo período, de conformidade com o previsto no § 1º do artigo 487 da CLT”, esclareceu o ministro Dalazen.

Em sua análise, o relator também considerou como “juridicamente razoável” a conclusão regional de determinar a projeção do aviso prévio nas verbas rescisórias face à premissa de que havia norma coletiva com previsão do direito em 60 dias. “Não se trata de interpretar restritivamente norma benéfica, mas de adotar a conseqüência jurídica natural do instituto, não afastado pelo ato de liberalidade patronal e, por isso, tacitamente admitido”, acrescentou.

A alegação de violação à legislação cível foi igualmente afastada, uma vez que o artigo 1090 do antigo Código Civil “ não veda que se projetem os efeitos do aviso prévio de sessenta dias, assegurado por norma coletiva, sobre outras verbas de natureza salarial”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos