Publicada resolução do CJF sobre os novos presídios federais

Publicada resolução do CJF sobre os novos presídios federais

Foi publicada, no Diário Oficial desta quarta-feira (10), na Seção I, página 105, a Resolução n. 502 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que regulamenta a transferência de presos para as novas penitenciárias federais e disciplina a execução penal por parte dos juízes federais nessas unidades.

As cinco primeiras penitenciárias federais do País devem ser inauguradas neste ano, sendo que em junho deve entrar em funcionamento a primeira delas, em Catanduvas, no Paraná. Serão unidades de segurança máxima, onde cada preso ficará internado em cela individual. A intenção é que elas abriguem os presos de alta periculosidade que, no estabelecimento onde estiverem, representem uma ameaça à segurança pública ou cuja própria segurança esteja em risco.

A resolução determina que a custódia dos presos nesses estabelecimentos seja sempre em caráter excepcional. O período de permanência não poderá ultrapassar 360 dias, podendo ser renovado quando solicitado pelo juiz. Ao final desse período, o preso deverá retornar para a penitenciária de origem. Cada presídio federal terá capacidade para abrigar no máximo 200 pessoas, mas a recomendação é que a lotação seja mantida sempre abaixo desse limite.

Devido à inexistência de lei que regulamente a matéria e tendo em vista a proximidade da inauguração dos presídios, o Ministério da Justiça sugeriu que o CJF editasse uma resolução com essa finalidade, até que seja aprovada uma lei. Por essa razão, o texto aprovado estabelece que a vigência da resolução será de apenas um ano, a partir de sua publicação, "visando provisoriamente ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais".

De acordo com a resolução, caberá a cada Tribunal Regional Federal (TRF), no âmbito de sua jurisdição, designar o juiz competente para a execução penal nesses presídios. Em relação à competência, no caso de transferência de um preso condenado pela Justiça estadual, se a condenação for definitiva, o juiz estadual terá de declinar de sua competência em favor do juiz federal encarregado da execução penal. No caso de condenados em caráter provisório, a transferência será feita por meio de carta precatória, ou seja, um pedido do juiz estadual para que o juiz federal exerça a custódia provisória do preso. Neste caso o juiz estadual manterá a sua competência.

Os presos cujo perfil (alta periculosidade) justifique sua transferência para essas penitenciárias serão indicados pelos diretores das penitenciárias estaduais. A indicação do preso a ser transferido será encaminhada ao juiz estadual responsável pela execução penal, o qual, se a aceitar, encaminhará pedido de transferência ao juiz federal competente.

Além do diretor da penitenciária estadual, o Ministério Público e o próprio preso, nos casos em que sua segurança estiver ameaçada, poderão solicitar a transferência para uma unidade federal. Em todos os casos, caberá ao juiz federal decidir pela aceitação ou não da transferência.

Caberá ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça, indicar o presídio federal mais adequado para receber o preso a ser transferido. Ou seja, não será necessariamente a penitenciária da região sob a jurisdição do juiz – o critério para indicação levará em conta a disponibilidade de vagas.

A minuta aprovada pelo Conselho é fruto do trabalho de uma comissão da qual participaram representantes do próprio Conselho, do Ministério da Justiça, da Justiça Federal de primeira instância, da Justiça estadual, do Ministério Público federal e estadual e da Defensoria Pública da União.

Roberta Bastos
imprensa@cjf.gov.br
(61) 3319-6447

Segue o texto integral da resolução:


RESOLUÇÃO Nº 502, DE 9 DE MAIO DE 2006.

Regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 2006160020, na sessão realizada em 27 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Caberá aos tribunais regionais federais, no âmbito de suas competências, a designação do juízo federal que desenvolverá a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais.

Art. 2º Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão admitidos presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, observados os rigores do regime fechado, quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas.

§ 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que se efetivar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

§ 2º A fiscalização da custódia cautelar será, apenas, deprecada pelo juízo de origem, que manterá a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

Art. 3º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, provocada pelo juízo responsável pela execução penal ou pela custódia provisória.

§ 1º A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados a iniciar o processo de transferência perante o juízo de origem.

§ 2º Formalizados os autos, serão ouvidos, cada um em 5 (cinco) dias, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que indicará, se assim o entender, o estabelecimento penal federal adequado.
§ 3º Constarão dos autos, além das manifestações necessárias, os seguintes documentos:
I – Em se tratando de presos condenados:
a) decisão fundamentada do juízo de origem;
b) cópia da denúncia e do respectivo recebimento;
c) cópia da sentença e do acórdão (quando for o caso);
d) cópia das certidões de trânsito em julgado;
e) cópia da guia de recolhimento;
f) cópia da ficha disciplinar;
g) folha de antecedentes;
h) laudo médico acerca da saúde física e mental do preso.

II – Em se tratando de presos provisórios:
a) decisão fundamentada do juízo de origem;
b) cópias, se for o caso, dos documentos indicados no inciso anterior, alíneas b, c, e, f, g e h;
c) cópia do ato motivador da custódia provisória (flagrante, prisão temporária ou preventiva, pronúncia);
d) certidão do tempo já decorrido da custódia cautelar.

§ 4º Tratando-se de preso provisório, a solicitação da transferência terá como instrumento a carta precatória.

§ 5º Com os autos instruídos, o juízo de origem os encaminhará ao juízo federal competente que, na hipótese de prescindibilidade de diligências complementares, ouvirá, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e decidirá, acerca da transferência, no mesmo prazo.

Art. 4º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Parágrafo único. Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.
Art. 5º A custódia de preso em estabelecimento penal federal será sempre em caráter excepcional e por período determinado.

§ 1º O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados, sempre, os requisitos da transferência.

§ 2º Decorrido o prazo, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição, podendo, então, suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Art. 6º No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado.

Parágrafo único. No julgamento dos conflitos, os tribunais competentes deverão observar a vedação acima estabelecida.

Art. 7º A resolução, visando, provisoriamente, ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais, tem a vigência preestabelecida de 1 (um) ano, a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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