TST firma entendimento sobre incorporação de função ao salário

TST firma entendimento sobre incorporação de função ao salário

O direito à incorporação salarial da gratificação de função recebida por mais de dez anos também se estende ao trabalhador que, durante esse mesmo período, ocupou diversas funções. O precedente foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista, segundo voto do ministro Milton de Moura França (relator), a um bancário brasiliense. A decisão é um desdobramento da construção jurisprudencial do TST que, em sua Súmula nº 372, previu a incorporação da gratificação ao salário.

“O fundamento para a incorporação ao salário é o recebimento de gratificação por dez ou mais anos, pouco importando se, nesse lapso de tempo, o empregado tenha exercido funções diversas”, explicou o ministro Moura França ao deferir o recurso e garantir o pagamento da parcela.

A incorporação da gratificação havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região), apesar do trabalhador ter desempenhado 13 funções gratificadas distintas por mais de 22 anos no Banco de Brasília S/A (BRB). A decisão do TRT baseou-se em interpretação da então vigente Orientação Jurisprudencial nº 45 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, convertida recentemente na Súmula nº 372.

“Somente aos empregados que, por dez anos ou mais, exerceram, de forma ininterrupta, uma única função de confiança é que se dirige a OJ nº 45 da SDI-I do TST, a qual não pode ser estendida àqueles que por igual período exerceram diversas funções de confiança, sob pena de se estar não apenas desmerecendo a própria confiança, como tratando igualmente os desiguais”, registrou o TRT.

A análise do ministro Moura França sobre o tema demonstrou o equívoco do Tribunal Regional na aplicação da jurisprudência do TST. O relator do recurso destacou que o objetivo do entendimento foi o de impedir que o empregado, após dez ou mais anos recebendo gratificação, tivesse seu ganho reduzido por causa de reversão ao antigo cargo. “Extrair-se da Súmula nº 372 do TST a conclusão de que é necessário o exercício ininterrupto de determinada função gratificada por mais de 10 anos tem conteúdo restritivo e, portanto, desautorizador do comando da súmula mencionada”.

Quanto ao caso concreto, o relator e a Quarta Turma entenderam que “é juridicamente razoável se concluir que o empregado que recebeu diversas gratificações, durante quase 22 anos, tenha assegurado, pelo menos, o direito à incorporação da gratificação que recebeu por maior período nesses 22 anos de exercício de cargo de confiança”. (RR 606/2003-008-10-00.2)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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