Estabilidade extraordinária não implica efetividade para fins de incorporação de gratificação

Estabilidade extraordinária não implica efetividade para fins de incorporação de gratificação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso interposto por José Wilson Barreira para reformar decisão que entendeu não ter ele direito à incorporação nos seus vencimentos do valor da função comissionada, a qual exerceu por mais de 15 anos.

A decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que Barreira pretendia modificar considerou que não têm os servidores públicos, simplesmente estáveis, não detentores de cargo efetivo, direito à incorporação aos seus vencimentos de gratificações correspondentes aos cargos comissionados que exerceram.

"Não desfrutam tais servidores da mesma situação daqueles que prestaram concurso público e fazem parte de quadros de carreira na Administração Pública. O diploma legal invocado dirige-se aos servidores públicos efetivos e o benefício concedido aos servidores não concursados pelo artigo 19 do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias] restringiu-se somente à estabilidade", decidiu.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no caso, tem-se que Barreira não é detentor de efetividade, na medida em que apenas foi contratado para prestar serviço público, contando, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, com mais de cinco anos continuados de exercício, tendo sido, por essa razão, agraciado com a estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ("estabilidade extraordinária").

Além disso, prosseguiu a ministra, o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.847/91 impõe como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função a titularidade de cargo efetivo, requisito esse que não ostenta Barreira. "Nesse contexto, não há direito líquido e certo à almejada incorporação", disse a relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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