MP não tem legitimidade para propor ação para concessão de benefício previdenciário

MP não tem legitimidade para propor ação para concessão de benefício previdenciário

O Ministério Público (MP) não detém legitimidade para propor ação objetivando a concessão de benefício previdenciário ou acidentário, por se tratar de direito individual disponível da parte, que dele pode abdicar. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

O TJPA manteve sentença que entendeu possuir o MP legitimidade para ajuizar ações decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito indisponível em face de caráter alimentar. No caso, trata-se de ação acidentária ajuizada por Manoel Ivan da Cruz Vieira, representado pelo Ministério Público do Estado do Pará, tendo sido concedido o benefício de auxílio-acidente.

No recurso especial, o INSS sustenta a ausência de capacidade postulatória do MP para ajuizar causas acidentárias, por ser uma hipótese de direito disponível, em que há interesse exclusivo de uma única pessoa.

Alega, também, que não houve demonstração do nexo de causalidade entre o infortúnio e o desempenho do serviço, que não foi comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não sendo devido o auxílio-acidente concedido e que, nas causas acidentárias, o INSS é isento de custas e de verbas relativas à sucumbência.

Ao decidir, o relator, ministro Gilson Dipp, destacou que as ações acidentárias cuidam, em verdade, de direitos individuais disponíveis, não abrangidos pelo comando do artigo 127 da Constituição Federal. Ressalta-se que o direito disponível refere-se à espécie de direito subjetivo do qual o respectivo titular pode abdicar, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu titular.

"Ainda, mister explicitar que a intervenção do Parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226/STJ, restringe-se a sua atuação como custos legis [fiscal da lei]. Por fim, é oportuno lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 134, preceitua que a defesa e orientação jurídica, em todos os graus, dos necessitados, será feita pela Defensoria Pública", disse o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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