Ministério Público não é parte legítima para defender interesses de beneficiários do INSS

Ministério Público não é parte legítima para defender interesses de beneficiários do INSS

Beneficiários do regime da Previdência Social não se equiparam a consumidores, não tendo o Ministério Público Federal legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos previdenciários, que são disponíveis. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS contra o órgão federal.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal visando obter a revisão da renda mensal inicial dos beneficiários que obtiveram os benefícios entre a publicação da Lei 6.423/77, até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com a utilização dos indexadores oficiais de correção monetária.

O INSS protestou, alegando ilegitimidade ativa, além de afronta ao artigo 21 da Lei 7.347/85. Segundo a autarquia, a legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos individuais privados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região discordou. "Em se tratando de direitos individuais homogêneos que ganharam relevância social face ao grande número de titulares lesados por ato ilegal, é admitida a utilização da ação civil pública como instrumento célere de distribuição de justiça", considerou.

Ainda segundo o TRF, o Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. "Em tal situação enquadra-se o direito de beneficiários da Previdência Social que obtiveram seus benefícios no período de vigência da Lei 6.423/77, a respeito do qual se originou o teor da súmula 2 deste Tribunal Regional Federal", afirmou o acórdão.

"Não há que se confundir ou transmutar o vínculo jurídico existente entre a autarquia previdenciária e os seus beneficiários com outras relações inerentes e típicas de consumo, pois a natureza e particularidades de um não se confundem com a outra", afirmou o ministro Gilson Dipp, ao votar. Ele havia pedido vista do processo, após o voto da ministra-relatora Laurita Vaz, que não conhecera do recurso, por falta de indicação expressa dos dispositivos violados pelo acórdão.

Ao conhecer e dar provimento, o ministro Dipp considerou, no entanto, que o recurso atendia aos requisitos necessários para admissão. "A ação civil pública pode servir para a defesa do consumidor, seja em caso de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (CDC 81, caput)", explica. "O que não pode é servir para a defesa de direitos individuais homogêneos de outras espécies de interesses, como os dos segurados da Previdência Social, por exemplo, por falta de previsão legal", ressalva. "Nem a Lei de Benefícios, nem qualquer outra lei, autoriza a utilização da ACP para a defesa de direitos individuais homogêneos dos segurados da Previdência Social", acrescentou.

Segundo Dipp, os beneficiários não se equiparam a consumidores. "Desta forma, não há que se aplicar a hipótese do artigo 82, III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o mesmo trata dos direitos individuais homogêneos", acredita. "Ante todo o exposto, divirjo da E. relatora para conhecer do recurso e lhe dar provimento, a fim de declarar a ilegitimidade ativa do 'parquet' federal", concluiu Gilson Dipp.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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