CEF é punida por litigância de má-fé
A interposição de recurso com o objetivo claro de tentar retardar ao
máximo a solução final do processo judicial caracteriza litigância de
má-fé, punível de acordo com a legislação processual civil brasileira.
O reconhecimento da configuração dessa conduta levou a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho a determinar, de acordo com voto da
juíza convocada Wilma Nogueira, a aplicação de multa contra a Caixa
Econômica Federal durante o julgamento de um agravo de instrumento.
Diante de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do
Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), que negou o processamento de seus
embargos, a CEF – na condição de terceira interessada num processo
envolvendo um trabalhador e a Geoteste Ltda (prestadora de serviço) –
interpôs um recurso de revista. Diante da negativa do TRT-PE em remeter
a causa ao Tribunal Superior do Trabalho, a Caixa propôs o agravo de
instrumento – cujo exame coube à Terceira Turma do TST.
Em sua argumentação, a defesa da CEF sustentou que o posicionamento
adotado pelo TRT-PE afrontou o art. 8º da CLT, em que se afirma a
prevalência do interesse público sobre o particular. Sustentou, ainda,
que o afastamento de seus embargos, questionando a execução do débito
trabalhista em favor do ex-empregado da prestadora de serviço, afrontou
o dispositivos constitucionais que estabelecem as competências da União
(arts. 21, IX e 23, IX e X, CF).
A primeira alegação de afronta à CLT, foi rejeitada pelo fato de a
própria legislação trabalhista só admitir o processamento do recurso de
revista quando há ofensa direta e literal de norma constitucional. O
intuito protelatório da Caixa foi constatado na apreciação do restante
da argumentação presente nos autos.
"Não é sequer razoável que se afirme que acórdão (decisão do
TRT-PE) que decide pela impossibilidade de manejo dos embargos de
terceiro, tendo em vista a ausência de provas concretas do direito do
embargante sobre o bem penhorado represente afronta direta e literal às
competências materiais e legislativas da União previstas na
Constituição Federal", afirmou Wilma Nogueira.
Segundo a relatora, "na hipótese dos autos, dada a inexistência de
razoabilidade nas alegações da agravante (CEF), que invoca dispositivos
constitucionais evidentemente inaplicáveis ao caso dos autos,
verifica-se o nítido intuito em procrastinar o andamento do feito pela
interposição de recurso de revista e agravo de instrumento
manifestamente infundados".
Após a verificação do objetivo da parte em retardar o trâmite do
processo, em prejuízo à satisfação do crédito judicial do trabalhador,
Wilma Nogueira entendeu que a conduta da CEF "caracteriza abuso de
direito de recorrer e atentado contra a lealdade e a boa-fé
processuais, além de contribuir para a perpetuação da lide e o
assoberbamento do Poder Judiciário, configurando-se a litigância de
má-fé na forma do disposto no artigo 17, VI, do Código de Processo
Civil (CPC)".
Além de negar provimento ao agravo, a constatação do abuso levou o
TST a aplicar sobre a CEF multa de 0,5% sobre o valor da causa em favor
do trabalhador. A penalidade está prevista no art. 18 do CPC.