CEF é punida por litigância de má-fé

CEF é punida por litigância de má-fé

A interposição de recurso com o objetivo claro de tentar retardar ao máximo a solução final do processo judicial caracteriza litigância de má-fé, punível de acordo com a legislação processual civil brasileira. O reconhecimento da configuração dessa conduta levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a determinar, de acordo com voto da juíza convocada Wilma Nogueira, a aplicação de multa contra a Caixa Econômica Federal durante o julgamento de um agravo de instrumento.

Diante de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), que negou o processamento de seus embargos, a CEF – na condição de terceira interessada num processo envolvendo um trabalhador e a Geoteste Ltda (prestadora de serviço) – interpôs um recurso de revista. Diante da negativa do TRT-PE em remeter a causa ao Tribunal Superior do Trabalho, a Caixa propôs o agravo de instrumento – cujo exame coube à Terceira Turma do TST.

Em sua argumentação, a defesa da CEF sustentou que o posicionamento adotado pelo TRT-PE afrontou o art. 8º da CLT, em que se afirma a prevalência do interesse público sobre o particular. Sustentou, ainda, que o afastamento de seus embargos, questionando a execução do débito trabalhista em favor do ex-empregado da prestadora de serviço, afrontou o dispositivos constitucionais que estabelecem as competências da União (arts. 21, IX e 23, IX e X, CF).

A primeira alegação de afronta à CLT, foi rejeitada pelo fato de a própria legislação trabalhista só admitir o processamento do recurso de revista quando há ofensa direta e literal de norma constitucional. O intuito protelatório da Caixa foi constatado na apreciação do restante da argumentação presente nos autos.

"Não é sequer razoável que se afirme que acórdão (decisão do TRT-PE) que decide pela impossibilidade de manejo dos embargos de terceiro, tendo em vista a ausência de provas concretas do direito do embargante sobre o bem penhorado represente afronta direta e literal às competências materiais e legislativas da União previstas na Constituição Federal", afirmou Wilma Nogueira.

Segundo a relatora, "na hipótese dos autos, dada a inexistência de razoabilidade nas alegações da agravante (CEF), que invoca dispositivos constitucionais evidentemente inaplicáveis ao caso dos autos, verifica-se o nítido intuito em procrastinar o andamento do feito pela interposição de recurso de revista e agravo de instrumento manifestamente infundados".

Após a verificação do objetivo da parte em retardar o trâmite do processo, em prejuízo à satisfação do crédito judicial do trabalhador, Wilma Nogueira entendeu que a conduta da CEF "caracteriza abuso de direito de recorrer e atentado contra a lealdade e a boa-fé processuais, além de contribuir para a perpetuação da lide e o assoberbamento do Poder Judiciário, configurando-se a litigância de má-fé na forma do disposto no artigo 17, VI, do Código de Processo Civil (CPC)".

Além de negar provimento ao agravo, a constatação do abuso levou o TST a aplicar sobre a CEF multa de 0,5% sobre o valor da causa em favor do trabalhador. A penalidade está prevista no art. 18 do CPC.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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