É possível a quebra de sigilo por autoridade fiscal independentemente de autorização judicial
Não é necessária autorização judicial para instauração de processo administrativo com base em registros da CPMF. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) que considerou imprescindível a autorização.
No caso, Sérgio Roberto Monteiro impetrou mandado de segurança para suspender os atos de fiscalização e o andamento de procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal contra ele. Para isso, alegou que a quebra dos seus dados bancários relativos ao ano de 1998, pelas autoridades coatoras, com base no artigo 4º do Decreto nº 3.724/01, importa ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da irretroatividade das normas, da proteção à intimidade e da indisponibilidade do sigilo bancário. Sustentou, ainda, que somente o Poder Judiciário poderia disponibilizar o acesso às informações bancárias.
O TRF-4ª Região deu provimento ao mandado de segurança considerando ser imprescindível a autorização judicial para que o Fisco se valha das informações fornecidas pelas instituições financeiras a respeito da movimentação bancária do contribuinte, a fim de lançar crédito tributário relativo à exação diversa da CPMF. Entendeu, ainda, o Tribunal que a Lei n. 9.311/96, com a alteração introduzida pela Lei n. 10.174/01, não pode atingir fatos regidos por lei pretérita que proibia a utilização de dados da CPMF para constituição de crédito tributário.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ sustentando que a Lei Complementar 105/01 autoriza o acesso da autoridade fiscal aos documentos, livros, registros das instituições financeiras, inclusive as relativas a contas de depósitos e aplicações financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Defendeu, também, ser firme a jurisprudência do STJ que considera legítima a norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de créditos tributário.
A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a doutrina e jurisprudência, sob a égide da Constituição Federal de 1988, proclamavam ser o sigilo bancário corolário do princípio constitucional da privacidade, com a possibilidade de quebra por autorização judicial, como previsto em lei (artigo 38 da Lei n. 4.595/96).
Entretanto, ressaltou a ministra, houve uma mudança de orientação, com o advento da LC 105/2001, a qual determinou a possibilidade de quebra do sigilo pela autoridade fiscal, independentemente de autorização do juiz, coadjuvada pela Lei n. 9.311/96, que instituiu a CPMF, alterada pela Lei n. 10.174/2001.
Salientou, ainda, que é possível a aplicação da LC 105 e da Lei n. 9.311/96, com a alteração produzida pela Lei n. 10.174/2001 para reger fatos geradores antecedentes, por não existir na hipótese em exame direito adquirido aos contribuintes por força de legislação pretérita.
"Afasta-se, no caso, a tese do direito adquirido para, encarando a vedação antecedente como mera garantia e não princípio, aplicar-se a regra do artigo 144, parágrafo 1º, do CTN, que pugna pela retroatividade da norma procedimental", afirmou a ministra.
Com a decisão da Segunda Turma, o mandado de segurança impetrado por Monteiro foi denegado.