Acesso da Fazenda Nacional a dados da CPMF não configura quebra de sigilo bancário

Acesso da Fazenda Nacional a dados da CPMF não configura quebra de sigilo bancário

A Fazenda Nacional pode ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte para fins de apuração e constituição de crédito referente a outros tributos, sem a necessidade de autorização judicial. A questão foi decidida por voto desempate da ministra Denise Arruda proferido na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial movido pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A ministra acompanhou o voto do relator, ministro Castro Meira.

A maioria dos ministros considerou que a Lei nº 9.311/96 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias, permitindo a utilização de dados obtidos a partir da arrecadação da CPMF para a apuração e constituição de crédito referente a outros tributos. "A orientação nitidamente majoritária deste Tribunal entende não haver violação da norma constitucional que assegura o sigilo de dados bancários (artigo 5º, XII, da CF), em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional, mas também a Lei 9.311/96 e a Lei Complementar 105/2001", explica a ministra Denise Arruda em seu voto de desempate. Ela lembrou que a Segunda Turma, à exceção do ministro Peçanha Martins, já vinha decidindo no mesmo sentido.

No voto que inaugurou a divergência, o ministro Peçanha Martins, integrante da Segunda Turma há época do julgamento, ratificou a decisão do TRF 4ª Região, mantendo-se firme no entendimento de que o sigilo bancário não é "um direito absoluto individual, mas que só podia ser quebrado por determinação judicial, tendo em vista outros interesses que o exigissem, como por exemplo a investigação de ilícitos criminais, assegurado o devido processo legal".

Em seu voto, o ministro Peçanha Martins destacou que a edição da Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra do sigilo bancário por autoridade fiscal, não anulou a necessidade de demonstração consistente das suspeitas e da necessidade da medida, "que só pode ser obtido ao fim do processo administrativo, devendo ser cercada pelo mesmo rigor e cuidados exigidos para a decretação da quebra por autoridade judiciária e pelas CPIS", alertou. Sua opinião foi acompanhada pelo ministro João Otávio de Noronha.

O conflito foi iniciado em mandado de segurança (recurso que questiona violação de direito líquido e certo) apresentado por Maria de Lourdes da Silva Estrela contra ato do delegado da Receita Federal em Maringá (PR) com a alegação de cerceamento de defesa por parte da autoridade administrativa fiscal que teria quebrado o seu sigilo bancário, provocando lesão aos seus direitos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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