Sigilos fiscal e bancário de devedor só podem ser quebrados com ordem judicial

Sigilos fiscal e bancário de devedor só podem ser quebrados com ordem judicial

A quebra de sigilos fiscal e bancário de devedor só pode ser realizada em casos excepcionais e apenas por ordem judicial. Por essa razão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa a S. E. S. em recurso contra decisão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (2º TAC-SP).

S. E. S. foi executado em razão de débitos de aluguéis, em contrato em que figurava como fiador. Após duas diligências promovidas por oficial de Justiça para a localização do executado, o cobrador solicitou que fossem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal para a localização de bens do devedor. Sem a existência de qualquer decisão judicial acerca do pedido, o cartório da 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo expediu tais ofícios.

O 2º TAC-SP considerou que, frente a "executado que, à sombra da manutenção do sigilo bancário, busca isentar-se de responsabilidades decorrentes de fiança", podem ser acionadas entidades governamentais com o objetivo de localizar endereços e bens sujeitos a medidas judiciais. Tal ação seria útil à própria Justiça. Além disso, não teria havido nenhum prejuízo ao devedor, motivo pelo qual o ato do cartório não seria nulo.

O recurso apresentado ao STJ alegou contrariedade ao Código de Processo Civil presente na decisão do tribunal estadual. O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do caso, concordou com o entendimento do 2º TAC-SP e votou pelo não-conhecimento do recurso.

O ministro Gilson Dipp, no entanto, após pedir vista dos autos, concluiu pelo provimento do recurso. Para o ministro, os sigilos bancário e fiscal não configuram direitos ilimitados ou absolutos, "podendo ser quebrado em hipóteses excepcionais quando restar configurado interesse público ou social, ou, ainda, para a regular administração da Justiça".

Mas, apontou o ministro, o STJ tem votado no sentido de que "a solicitação de informações a entidades governamentais, com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização de bens de devedor inadimplente para a penhora, somente se justifica em hipóteses excepcionais, após o exaurimento de todos os demais meios possíveis realizados pelo credor, sendo, ainda, necessária a presença de motivos relevantes, bem como a existência de ordem judicial devidamente fundamentada".

No caso específico, na opinião do ministro Gilson Dipp, não ficou "configurada a excepcionalidade da hipótese e tampouco qualquer motivo relevante de interesse público ou social, não se justificando a medida simplesmente no interesse particular do credor em localizar o endereço e bens do devedor", principalmente porque ainda não teriam sido esgotados outros meios disponíveis para a realização da execução.

Além disso, a solicitação de informações a entidades governamentais exige ordem judicial fundamentada, com a explícita necessidade e utilidade da medida, o que não se verificou, de acordo com o ministro, no caso. O ministro Gilson Dipp ressaltou ainda que não compete ao Judiciário promover diligências que cabem às partes, a não ser em casos excepcionais.

O entendimento do ministro Gilson Dipp foi acompanhado pelos outros ministros da Quinta Turma, mantendo a posição discordante o relator, ministro José Arnaldo da Fonseca.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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