Sigilos fiscal e bancário de devedor só podem ser quebrados com ordem judicial
A quebra de sigilos fiscal e bancário de devedor só pode ser realizada
em casos excepcionais e apenas por ordem judicial. Por essa razão, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa a
S. E. S. em recurso contra decisão do 2º Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo (2º TAC-SP).
S. E. S. foi executado em razão de débitos de aluguéis, em contrato em
que figurava como fiador. Após duas diligências promovidas por oficial
de Justiça para a localização do executado, o cobrador solicitou que
fossem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal
para a localização de bens do devedor. Sem a existência de qualquer
decisão judicial acerca do pedido, o cartório da 21ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo expediu tais ofícios.
O 2º TAC-SP considerou que, frente a "executado que, à sombra da
manutenção do sigilo bancário, busca isentar-se de responsabilidades
decorrentes de fiança", podem ser acionadas entidades governamentais
com o objetivo de localizar endereços e bens sujeitos a medidas
judiciais. Tal ação seria útil à própria Justiça. Além disso, não teria
havido nenhum prejuízo ao devedor, motivo pelo qual o ato do cartório
não seria nulo.
O recurso apresentado ao STJ alegou contrariedade ao Código de Processo
Civil presente na decisão do tribunal estadual. O ministro José Arnaldo
da Fonseca, relator do caso, concordou com o entendimento do 2º TAC-SP
e votou pelo não-conhecimento do recurso.
O ministro Gilson Dipp, no entanto, após pedir vista dos autos,
concluiu pelo provimento do recurso. Para o ministro, os sigilos
bancário e fiscal não configuram direitos ilimitados ou absolutos,
"podendo ser quebrado em hipóteses excepcionais quando restar
configurado interesse público ou social, ou, ainda, para a regular
administração da Justiça".
Mas, apontou o ministro, o STJ tem votado no sentido de que "a
solicitação de informações a entidades governamentais, com a finalidade
de fornecer elementos úteis à localização de bens de devedor
inadimplente para a penhora, somente se justifica em hipóteses
excepcionais, após o exaurimento de todos os demais meios possíveis
realizados pelo credor, sendo, ainda, necessária a presença de motivos
relevantes, bem como a existência de ordem judicial devidamente
fundamentada".
No caso específico, na opinião do ministro Gilson Dipp, não ficou
"configurada a excepcionalidade da hipótese e tampouco qualquer motivo
relevante de interesse público ou social, não se justificando a medida
simplesmente no interesse particular do credor em localizar o endereço
e bens do devedor", principalmente porque ainda não teriam sido
esgotados outros meios disponíveis para a realização da execução.
Além disso, a solicitação de informações a entidades governamentais
exige ordem judicial fundamentada, com a explícita necessidade e
utilidade da medida, o que não se verificou, de acordo com o ministro,
no caso. O ministro Gilson Dipp ressaltou ainda que não compete ao
Judiciário promover diligências que cabem às partes, a não ser em casos
excepcionais.
O entendimento do ministro Gilson Dipp foi acompanhado pelos outros
ministros da Quinta Turma, mantendo a posição discordante o relator,
ministro José Arnaldo da Fonseca.