Correção de FGTS de contas ativas é obrigação de fazer, que não exige execução autônoma
A correção de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela Caixa Econômica Federal (CEF) é obrigação de fazer e não impõe a cobrança por meio de ação de execução autônoma. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso do correntista contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1).
O TRF-1 havia provido o recurso da Caixa para reformar a decisão que determinou, de ofício, a execução da sentença transitada em julgado. O tribunal também "afastou" uma multa diária pelo descumprimento da obrigação que sequer fora aplicada pelo juízo. "A CEF, utilizando-se, como de praxe, de petição-modelo na interposição do seu agravo de instrumento, requereu o afastamento de multa diária (astreinte) sequer cominada pelo juízo singular, equívoco esse não observado pelo Tribunal Regional, que acabou apreciando o pedido, dando-lhe provimento", afirmou a relatora, ministra Denise Arruda.
Quanto à possibilidade de execução de ofício da sentença que implica obrigação de fazer, e de se enquadrar a correção das contas de FGTS nesse tipo de obrigação, a relatora considerou a jurisprudência do STJ, que entende ser obrigação de fazer a correção relativa a expurgos inflacionários dos depósitos das contas ativas. "Na hipótese, porém, de já ter sido levantado o saldo do FGTS pelo respectivo titular, não existindo, portanto, a conta, caracterizar-se-á obrigação de dar (pagar em dinheiro), caso em que o julgado deverá ser cumprido segundo dispõe o artigo 604 do CPC", completou a ministra.
Para a ministra Denise Arruda, com as alterações feitas pela Lei 10.444/02, as normas relativas às obrigações de fazer e de não fazer do Código de Processo Civil assumiram caráter meramente subsidiário no norteamento do processo executivo dessas ações, dispensando o processo executivo autônomo.