TST esclarece conceito de "mesma localidade" para equiparação
Os municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo fazem parte da mesma
região metropolitana e por isso empregados de uma mesma empresa que
realizam funções idênticas nessas cidades devem receber salários
iguais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
e favorece diretamente um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A.
Residente em São Paulo, o trabalhador ajuizou reclamação
trabalhista contra a Eletropaulo após a demissão pedindo, entre outros
itens, equiparação salarial com um colega que trabalhava em São
Bernardo do Campo (cidade que compõe a região conhecida ABC paulista).
Relator do recurso, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga
afirmou que o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho
condiciona a equiparação salarial ao trabalho desenvolvido na "mesma
localidade", cujo conceito pode abranger municípios distintos que
integrem uma determinada região metropolitana.
O relator lembrou ainda que a Orientação Jurisprudencial nº 252 da
Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST esclareceu o
conceito de "mesma localidade" de que trata o dispositivo da CLT.
Segundo a OJ, "o conceito de mesma localidade de que trata o artigo
461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana". Esta OJ foi inserida na base de jurisprudência do TST
em 13 de março de 2002.
O funcionário era lotado na Seção de Inspeção e Operação de
Estações da Eletropaulo no município de São Paulo enquanto que o outro
(chamado tecnicamente de "paradigma") ocupava a mesma função na Seção
de Inspeção e Operações de Estações de São Bernardo. Em primeiro grau,
o pedido de equiparação salarial foi negado.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região) e o trabalhador não obteve êxito. Apesar de reconhecer não
haver prova de diferença de funções entre o reclamante e o paradigma e
concluir que o trabalho de ambos tinha igual valor, o TRT rejeitou o
recurso argumentando que a diferença de localidade "constituía óbice à
equiparação salarial".