MP não é legítimo para defesa de direito individual de menor carente em ação civil pública
Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender direito individual de menor carente por meio de ação civil pública. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, indicou ainda que tais representações cabem à Defensoria Pública, que tem a competência funcional de orientar e defender juridicamente os necessitados em todos os níveis.
O MP do Estado do Rio Grande do Sul pretendia ver reconhecida sua legitimidade para agir como representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito da homogeneidade do direito a ser defendido, para pedir o fornecimento de medicamento a uma criança.
O relator, ministro Castro Meira, asseverou que toda a legislação que trata do Ministério Público afirma sua legitimidade para propor ação civil pública com o fim de proteger interesses difusos e coletivos, como regra, e dos interesses individuais que sejam indisponíveis e homogêneos. "As ações puramente individuais devem ser reservadas à competência da Defensoria Pública, como se acha consignado no aresto impugnado", declarou.
"A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Ministério Público funções da maior relevância, atribuindo-lhe um perfil muito mais dinâmico do que ocorria no antigo ordenamento jurídico. Nada obstante, foi expressa em proibir aos seus membros o exercício da advocacia. Por outro lado, entre as funções essenciais à Justiça, inclui a Defensoria Pública, definindo-a como 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do artigo 5º, LXXIV [o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos]", esclareceu o relator.