Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil em favor de apenas um menor

Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil em favor de apenas um menor

O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando resguardar interesse de apenas um menor carente, mas sim quando for para defender o interesse de todas as crianças do Estado de terem assistência médico-hospitalar. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para ver reconhecida a sua legitimidade para propor ação civil pública.

Em agosto de 2003, Eloísa Almeida Izolan procurou a Promotoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul informando que, em janeiro do mesmo ano, havia apresentado requerimento à Secretaria Municipal de Saúde de Giruá, para receber a medicação denominada Ursacol 150mg (ácido ursodexosiólico). O pedido foi realizado em nome de sua filha de quatro anos de idade, portadora de artresia das vias biliares e colestase, em razão de ter nascido sem vesícula e com deformidade no canal que transporta a bílis.

Todavia, quando a mãe compareceu à Secretaria Municipal de Saúde para retirar a medicação, foi informada de que este estava em falta. O pedido ressalta que o remédio consta na relação de medicamentos especiais de distribuição em caráter especial e de forma obrigatória a ser feita pelo Estado, de acordo com a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

Segundo o MP gaúcho, o remédio é de essencial importância para a sobrevivência da criança, que, desde o primeiro mês de vida, necessita diariamente da medicação, o que, em parte, ameniza seu estado precário de saúde. "Verifica-se, portanto, que se trata de situação de máxima urgência, a fim de que a paciente receba a assistência de que necessita, com o fornecimento imediato da medicação prescrita. Ainda, há de se destacar que o medicamento possui distribuição em caráter especial e de forma gratuita pelo Estado".

Dispõe o artigo 241 da Constituição estadual, continua, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Assim, havendo omissão do Estado em disponibilizar a medicação prescrita, é justificável a medida judicial para compelir o Estado do Rio Grande do Sul a fazê-lo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a Secretaria Municipal de Saúde ao fornecimento do remédio, determinando o prazo de cinco dias para adquirir e fornecer, ininterruptamente, enquanto houver prescrição médica, o medicamento à menor sob pena de multa por dia de atraso de R$ 1.000,00 – na proporção de 50% para o governo gaúcho e a Secretaria Municipal. Ao apreciar a apelação do governo gaúcho, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu não ter o Ministério Público legitimidade para propor ação pedindo medicamento para pessoa determinada.

Essa decisão levou o MP a recorrer ao STJ, alegando que, no caso, busca-se a proteção de direito de criança, e, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi conferida legitimidade ao Ministério Público para promover ação para a proteção de interesses individuais, conforme dispõem os artigos 201 e 208 do ECA.

Ao apreciar o pedido, o relator no STJ, ministro Castro Meira, manteve a decisão do Judiciário gaúcho. Destaca o ministro que o artigo 129 da Constituição Federal, assim como a legislação infraconstitucional, prevê que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com a finalidade de proteger interesses difusos e coletivos como regra. "Em relação aos interesses individuais, exige que também sejam indisponíveis e homogêneos".

No caso, ressalta o relator, pretende-se seja reconhecida a legitimidade para representar uma pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito da homogeneidade. Entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando resguardar interesse de um menor carente, competência que a Constituição Federal outorgou à Defensoria Pública para "orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados". Por tais razões, a Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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