Subordinação garante verbas trabalhistas a diretor de S/A

Subordinação garante verbas trabalhistas a diretor de S/A

A comprovação da existência de subordinação jurídica trabalhista entre o diretor e a sociedade anônima (S/A) leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesse sentido ao negar agravo de instrumento a uma empresa catarinense, a Círculo S/A. O TST confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina) favorável a um ex-gerente comercial, garantindo-lhe o pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho.

Após nove anos na empresa, o gerente foi dispensado sem justa causa (agosto de 1999), tendo recebido, sem acordo, as verbas rescisórias em cinco parcelas mensais. Inconformado, ajuizou ação na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC). Reivindicou o pagamento das férias vencidas no período 1996/1997 em dobro, das diferenças decorrentes de redução unilateral do salário (maio de 1998 a janeiro de 1999), da multa do art. 477 da CLT (atraso na rescisão) e reintegração ao emprego conforme cláusula de convenção coletiva de trabalho.

A empresa contestou o pedido sob o argumento de que, entre janeiro de 1996 e agosto de 1999, o gerente atuou como diretor eleito da sociedade anônima. Durante esse período, não teria ocorrido subordinação entre as partes por contrato de trabalho, mas por contrato de mandato. Também sustentou que a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) prevê a possibilidade de destituição do diretor. Os pedidos seriam, portanto, improcedentes.

O exame da questão pela primeira instância levou, porém, ao deferimento de todas as reivindicações do trabalhador, com exceção do retorno à empresa, diante da inadequação do autor às condições previstas na convenção coletiva. A decisão da Vara do Trabalho de Blumenau baseou-se no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.

No TRT catarinense, o recurso da S/A foi negado e a sentença mantida. O órgão regional afirmou que a subordinação jurídica permaneceu após a eleição do gerente como diretor da empresa. Isso pôde ser demonstrado, segundo o TRT, pelo fato da data de exoneração do trabalhador da diretoria da empresa coincidir com sua dispensa sem justa causa. Ambas ocorreram em 31 de agosto de 1999.

“O autor recebeu as verbas rescisórias devidas a um empregado celetista, inclusive férias e 13º salário proporcionais, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%, o que demonstra o reconhecimento tácito da empresa da condição de empregado do autor”, observou o TRT catarinense.

O pronunciamento do TST sobre o tema seguiu o voto do relator do agravo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho. Segundo ele, o exame da subsistência da relação de emprego no caso necessitaria do exame de fatos e provas, procedimento inviável nessa etapa processual.

Também esclareceu que os fundamentos adotados pela decisão regional estão em sintonia com a Súmula nº 296 do TST, sobretudo sua parte final. Conforme essa jurisprudência, “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”. (AIRR 5679/2000-002-12-40.3)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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