Diretor de sociedade anônima tem vínculo de emprego reconhecido

Diretor de sociedade anônima tem vínculo de emprego reconhecido

Uma empresa de sociedade anônima, com sede no Rio de Janeiro, não conseguiu se isentar do pagamento de verbas trabalhistas a um ex-diretor que teve reconhecida a condição de empregado pela segunda instância. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Casa Mattos Papelaria e Livraria S/A. Com isso, prevalece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) na qual se reconheceu vínculo de emprego de quase 42 anos desse ex-diretor com a empresa.

O TRT considerou que ele não tinha poderes de mando, gestão e representação do empregador e atuou com subordinação e dependência, o que lhe asseguraria a condição de empregado. Para o TRT, ele estava "mais para executivo do que para patrão, devendo o seu tempo de serviço, enquanto diretor, ser computado para todos os efeitos legais".

Em razão desse entendimento, foi determinado o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a análise do direito do autor da reclamação trabalhista. A primeira instância estabeleceu o período do vínculo de emprego de 1947 a 1989, contando a época em que ele estava no cargo de direção.

O ex-diretor entrou na empresa em 1947. Quando a empresa se transformou em sociedade anônima, em 1961, foi eleito sucessivamente diretor tesoureiro, diretor comercial, diretor administrativo e diretor superintendente. Foi destituído em assembléia de acionistas em julho de 1989.

No recurso, a empresa nega a existência de vínculo de emprego a partir de 1952, quando o ex-diretor teria assumido cargo de direção. Segundo a Casa Mattos, ele foi eleito "por ter adquirido enorme parcela de capital" e não em razão da capacidade profissional, tendo sido detentor de 18% do capital da sociedade anônima.

O relator do recurso julgado pela Primeira Turma do TST, juiz convocado Vieira de Mello Filho, destacou a impossibilidade processual para o reexame de fatos e provas em recurso ao TST quando "todo o quadro fático está suficientemente delineado".

Vieira de Mello Filho ressaltou ainda que o acórdão do TRT "corretamente assentou que a matéria já havia sido pacificada anteriormente, não havendo como se revolver a matéria". Isso porque o TRT já havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado o retorno do processo à primeira instância. Quando o processo voltou ao TRT/RJ, não caberia a essa instância se manifestar novamente sobre a questão.

O relator rejeitou também ter havido contrariedade ao Enunciado 269 do TST. O entendimento consolidado nessa súmula é de que o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. A decisão do TRT, afirmou, teve como fundamento a ressalva contida nessa súmula.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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