CEF é condenada por não notificar cliente de inclusão no Serasa
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais deu provimento a pedido de uma correntista da Caixa
Econômica Federal (CEF) que pedia a condenação do banco a indenizá-la
por danos morais, por ter lançado seu nome no Serasa sem que ela
tivesse sido previamente notificada do fato. A decisão foi prolatada
durante sessão ordinária do Colegiado, no Conselho da Justiça Federal.
O pedido de uniformização junto à Turma Nacional foi interposto pela
correntista contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados de Tocantins,
que reformou a sentença de primeiro grau. O juiz de primeira instância
havia reconhecido o direito da correntista à indenização por danos
morais. A Turma Recursal, no entanto, argumentou que a inscrição de seu
nome no cadastro não era indevida, pois havia realmente uma dívida,
reconhecida pela própria correntista, e que, assim, a falta de
notificação não enseja dano moral.
Inconformada com a decisão da Turma Recursal, a correntista interpôs o
incidente de uniformização junto à Turma Nacional, alegando que aquela
decisão contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
citando os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 471.091/RJ e
402.958/DF, pela Terceira Turma; e 285.401/SP e 165.727/DF, pela Quarta
Turma. A Turma Nacional deu provimento ao incidente, reconhecendo que a
jurisprudência dominante do STJ caminha no sentido de responsabilizar a
instituição bancária pela inscrição do nome do devedor no cadastro de
inadimplentes sem a sua prévia comunicação.
Na Turma Nacional, prevaleceu a tese de que o caso é de dano moral, uma
vez que a devedora, neste caso, antes de sofrer qualquer sanção pela
sua dívida, tem o direito ao devido processo legal. Além disso, a CEF é
considerada uma entidade de Direito Público e, como tal, tem o dever de
tornar públicos os seus atos, inclusive o de notificar os seus
correntistas da inscrição de sua dívida junto ao cadastro de
inadimplentes. O juiz relator do processo, Hélio Sílvio Ourem Campos,
acrescentou, ainda, que a CEF tem o costume de enviar correspondência a
seus clientes, até mesmo a notificação dos casos de negativação, mas
não se trata de cartas registradas, o que a impede de comprovar a
notificação pelo correntista.
O julgamento desse processo começou na sessão passada, em 10/5, mas o
juiz federal Mauro Rocha Lopes pediu vistas. O pedido de vista é feito
toda vez que um ou mais membros do Colegiado manifestam dúvidas quanto
aos fatos ou fundamentos jurídicos apresentados no processo. A
principal dúvida questionada pelos membros da Turma Nacional refere-se
à responsabilidade pela notificação da correntista da inclusão de seu
nome em cadastro de inadimplentes, se seria mesmo da CEF ou do próprio
Serasa, que mantém o cadastro.
O juiz Rocha Lopes opinou pelo não conhecimento do pedido, por
considerar que não havia divergência entre a decisão da Turma Recursal
de Tocantins e a jurisprudência dominante do STJ. Na opinião do juiz, a
jurisprudência do STJ deve ser interpretada no sentido de que o
responsável pela notificação do devedor é a entidade mantenedora do
banco de dados, que no caso é o Serasa. Portanto, a CEF não deveria ser
condenada. Seu voto foi acompanhado por outros três membros do
Colegiado.
No entanto outros quatro membros divergiram de seu voto, por
considerarem que a jurisprudência do STJ, ainda que responsabilize a
entidade que administra o banco de dados, também responsabiliza a
instituição bancária. Uma vez que houve empate na votação, o presidente
da Turma Nacional, ministro Ari Pargendler, que também é membro do STJ,
proferiu o voto de desempate, pelo conhecimento e provimento do pedido.
De acordo com o ministro, na prática, o STJ tem dito que ambas as
instituições são responsáveis pela notificação do cliente.