Mantida indenização a operário que teve a metade do corpo lesionada em máquina

Mantida indenização a operário que teve a metade do corpo lesionada em máquina

Presentes a gravidade e a extensão das lesões sofridas pelo trabalhador acidentado, não se podem considerar absurdos ou exagerados os valores da indenização fixada tanto para os danos morais quanto para os estéticos. Além disso, o fato de o acidentado haver demorado para entrar na Justiça pedindo a reparação não tem qualquer influência sobre o valor da indenização, uma vez que o dano moral é conseqüência do fato danoso, e a gravidade deste permanece a mesma com o correr dos anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acolheu voto da presidente do colegiado, ministra Nancy Andrighi, e manteve a condenação da empresa Máquinas Omil Ltda., da cidade de Ibirama, no Estado de Santa Catarina, a indenizar seu ex-empregado o torneiro mecânico aposentado Ingo Frech, hoje residente em Blumenau.

Ingo Frech entrou na Justiça, em janeiro de 2000, com ação de indenização por ato ilícito decorrente da relação de trabalho, alegando que, contratado em julho de 1983 pela empresa Máquinas Omil Ltda. na função de torneiro, acidentou-se durante o trabalho, em 21 de outubro de 1987. Em conseqüência da falta de procedimentos e de equipamentos adequados de segurança, ficou com a metade esquerda do corpo presa na máquina que operava, um torno copiador, que funciona em mil rotações por minuto. Isso lhe causou perda de parte do movimento do braço, fraturas de costelas, perda do baço e do rim e perfuração do pulmão.

Argumentou que, em razão do acidente, ficou com sérias dificuldades de movimentação e até mesmo para alimentar-se, pela falta dos órgãos internos, tendo a empresa simplesmente, pela perda de agilidade dos movimentos e redução de sua capacidade laborativa, rescindido seu contrato de trabalho sem lhe pagar qualquer salário ou auxílio-doença. Pediu, por tudo isso, indenização por danos morais, reparação pelos danos estéticos, pensão mensal retroativa à data do acidente e honorários de advogado à base de 20% do valor da condenação, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora contados da data do evento lesivo.

A sentença julgou improcedente a ação de Ingo Frech, entendendo ter o acidente ocorrido única e exclusivamente por desídia do operário. O juiz de direito da comarca de Ibirama considerou não ter havido qualquer culpa da empresa empregadora no infortúnio, mas sim descuido do acidentado, que deixou a manga da camisa próxima ao torno em que trabalhava, tendo sido a ausência de precaução a causa primária, exclusiva, suficiente e determinante para o acidente. Condenou o autor da ação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, suspendendo o pagamento por ser o operário beneficiário da Justiça gratuita.

Contra essa decisão, Ingo Frech interpôs apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja Primeira Câmara de Direito Civil acolheu seu recurso e reformou a sentença para conceder-lhe a indenização pedida. O acórdão condenou a empresa ao pagamento de 200 salários mínimos como indenização por danos morais, outros 200 pelos danos estéticos, pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com a empresa obrigada a constituir o capital para garantir o pagamento. Além disso, assegurou o ressarcimento de todas as despesas médicas adiantadas pelo operário, nos valores que vierem a ser apurados na liquidação de sentença, devendo a empregadora arcar também com as custas do processo e honorários do advogado do trabalhador, fixados em 15% sobre o valor da causa.

Daí o recurso da Máquinas Omil para o STJ questionando todos os pontos da decisão do TJ de Santa Catarina. Alegou que, em se tratando de acidente de trabalho, a competência para decidir a causa seria da Justiça do Trabalho e não da Justiça comum. Afirmou que o acidente ocorreu em 1987, quando estava vigendo a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, razão por que só poderia ser responsabilizada por um acidente assim, quando comprovado, sem sombra de dúvida, ter havido dolo ou culpa grave da empresa, o que não ocorreu na hipótese. Pediu, também, a redução do valor da indenização, tendo em vista que o acidentado demorou mais de 13 anos para entrar na Justiça, atacando, ainda, tanto os valores fixados pelos danos morais quanto a própria condenação ao pagamento dos danos estéticos, por entendê-los indevidos em razão da impossibilidade jurídica de cumulação do dano moral com o dano estético. Por último, pediu também a redução dos honorários advocatícios de 15% para 10%.

Ao negar conhecimento ao recurso da empresa, mantendo integralmente o acórdão do TJ/SC, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou não ter razão a empresa recorrente. Para a ministra, a modificação, para mais ou para menos, do valor arbitrado pelos danos morais só é possível ao STJ quando houver abuso, for absurda ou irrisória a condenação. No caso concreto, em face da gravidade das lesões sofridas pelo trabalhador, não se apresenta exacerbado o valor de 200 salários mínimos fixado no acórdão. Ademais, o fato de o torneiro mecânico haver demorado 13 anos para pedir a reparação à Justiça não pode servir de base para diminuir o valor fixado a título de danos morais. Mesmo porque, como assinalou a relatora, a gravidade da ofensa sofrida permanece igual com o passar dos anos, seja no dia do evento, seja 11 ou 13 anos depois.

Quanto à cumulação do dano moral com o dano estético é questão pacificada na jurisprudência do STJ, tendo o acórdão recorrido apenas aplicado o entendimento do Superior Tribunal sobre a questão. Quanto aos honorários, tendo o tribunal de origem considerado que o percentual arbitrado atende de forma moderada e justa o trabalho do advogado no processo, não é possível ao STJ rever, em sede de recurso especial, os critérios adotados, por eqüidade, para sua fixação em vista do enunciado nº 7 de sua jurisprudência sumulada.

Assim, não vislumbrando razões para modificar a decisão recorrida, não conheceu do recurso especial da empresa, tendo sido seu voto acompanhado pelos ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito. Não participaram do julgamento os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos