TST diz a quem cabe julgar dano material em acidente do trabalho
A Justiça do Trabalho é o órgão competente para conhecer e julgar a
ação envolvendo pedido de indenização por dano material decorrente de
culpa do empregador em acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Com
essa afirmação, feita pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Subseção
de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou uma condenação trabalhista imposta ao Banco do Estado de São
Paulo – Banespa. Em sua decisão, a SDI-1 afastou (não conheceu) os
embargos em recurso de revista interpostos pela instituição.
A primeira manifestação do TST sobre a controvérsia foi dada por
sua Quarta Turma, quando foi afirmada a competência da Justiça do
Trabalho para o exame de ação por dano material proposta contra o
empregador pelo empregado acidentado. O posicionamento adotado pelo
órgão do TST reconheceu a validade da decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de indenização pelos
danos materiais decorrentes da lesão por esforço repetitivo (LER)
adquirida por um ex-funcionário do Banespa.
Com base em dispositivos constitucionais e legais, a instituição
financeira sustentou, ao longo da tramitação processual, a
impossibilidade da Justiça Trabalhista apreciar pedido de indenização
por dano material decorrente de acidente do trabalho. A competência
para o julgamento deste tipo de demanda seria, segundo o Banespa, da
Justiça Comum (estadual), uma vez que não existe legislação a tratar do
tema de forma específica.
O argumento do banco foi, contudo, rebatido pelo TST, tanto pela
Quarta Turma quanto, posteriormente, pela SDI-1. "A competência da
Justiça Comum é para apreciar a ação acidentária, promovida pelo
acidentado contra o INSS visando ao pagamento do benefício
previdenciário respectivo", esclareceu a ministra Cristina Peduzzi,
relatora do recurso na SDI-1.
"No caso dos autos, todavia, está em discussão o pedido de
ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho,
causado em razão de culpa do empregador" acrescentou Cristina Peduzzi,
ao também deixar claro que, "nessa hipótese, a obrigação de indenizar
decorre diretamente da relação de emprego, donde se conclui que a
Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar a ação".
Ao submeter a questão ao TST, o Banespa também alegou a
inviabilidade de sua condenação devido ao fato do bancário não ter
sofrido qualquer acidente de trabalho durante a relação de emprego. Ao
contrário, a doença (LER) só teria sido diagnosticada em setembro de
1996, quando o trabalhador não mais pertencia aos quadros da
instituição financeira.
Sobre este ponto, o TST afirmou a impossibilidade do reexame de
provas em torno do tema, conforme a previsão da súmula nº 126. O
posicionamento resultou na manutenção da decisão regional, onde ficou
demonstrado, "de forma inequívoca" , que a doença foi adquirida no
decorrer do contrato de trabalho entre o acidentado e a instituição
financeira.