Foto publicada sem autorização do profissional gera direito a indenização por dano moral

Foto publicada sem autorização do profissional gera direito a indenização por dano moral

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, reconheceu ao repórter fotográfico Cláudio Alves Pereira, do Distrito Federal, o direito a ser indenizado pelo Jornal de Brasília, empresa jornalística das organizações Jayme Câmara e Irmãos S/A. A Turma julgadora do STJ considerou ter havido, por parte do jornal, utilização indevida da obra do fotógrafo, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu ganho de causa à empresa jornalística.

Cláudio Alves Pereira entrou na Justiça de Brasília com ação de indenização por direitos autorais, pedindo perdas e danos e danos morais, alegando que, por muitos anos, trabalhou para o Jornal de Brasília como editor de fotografia e chefe do departamento respectivo. Afirmou que, nessa condição, viajou pelos quatro cantos do mundo, tendo ganhado, com sua equipe, 36 prêmios nacionais, inclusive os mais importantes da categoria, o Esso e o Herzog, até ser demitido, em julho de 1990.

Embora não fosse mais funcionário do jornal, a empresa continuou a publicar suas fotos sem lhe conceder o crédito devido por direitos autorais e sem sequer identificar a autoria dos trabalhos como exige a lei. Pediu, por isso, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 236 mil a título de indenização pelos direitos autorais devidos, bem como pelas perdas e danos a ele causados e os danos morais, além de 20% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado.

A sentença, que acabou sendo mantida integralmente pelo acórdão do Tribunal de Justiça do DF, entendeu que as fotos publicadas quando o fotógrafo era funcionário do jornal não eram indenizáveis, em razão do vínculo trabalhista que mantinha com a empresa. Mas as republicações delas sem os créditos, após o fim do contrato de trabalho, deveriam ser ressarcidas pela empresa, em razão de ser inegável que o jornal obteve vantagem econômica imediata com a utilização delas.

Por isso, tanto o juiz quanto o acórdão do TJ/DF julgaram improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, mas, entendendo ter havido a utilização indevida das obras fotográficas, condenaram a empresa jornalística a indenizar o fotógrafo em quantia equivalente a mil exemplares do jornal, a preço do dia, valor a ser corrigido monetariamente, por foto publicada sem o devido crédito e sem o correspondente pagamento dos direitos autorais.

Daí o recurso especial de Cláudio Alves Pereira para o STJ, em que alegou ofensa aos dispositivos legais que protegem a exclusividade do direito de utilização, de publicação e de reprodução da obra artística, insistindo no reconhecimento de que a obra por ele produzida se insere no conceito de obra artística, estando, dessa forma, protegida pelo direito à propriedade intelectual.

Ao acolher parcialmente o recurso do fotógrafo, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, argumentou que efetivamente a fotografia, na qual estão presentes técnica e inspiração e, por vezes, oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação. Tanto assim é, no entendimento do relator, que ao autor da foto cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a melhor imagem, entre outros importantes recursos técnicos.

Dessa forma, a propriedade exclusiva da obra artística , garantida expressamente pela lei, impede a cessão não-expressa dos direitos do autor sob a singela alegação da existência de um contrato de trabalho entre o autor da obra e a empresa que o contratou. Há necessidade, nesse terreno, de autorização explícita por parte do criador da obra. Não tendo havido, portanto, a expressa autorização do fotógrafo para a utilização de sua obra, houve violação do direito autoral, ensejando, portanto, a reparação também por danos morais, tendo em vista a inequívoca ofensa ao patrimônio intelectual do recorrente, cuja obra foi divulgada sem seu consentimento e sem a indicação da autoria.

Para o ministro Pádua Ribeiro, na moderna teoria jurídica da reparação dos danos morais, nem se exige a prova inequívoca do prejuízo para que se demonstre a violação do moral humano. Basta que se verifique a ocorrência do evento danoso, para surgir, em decorrência dele, a necessidade de reparação, descabendo, portanto, falar em prova do prejuízo para que se afira o dano moral. No caso, é de ver-se que o jornal não é, ao contrário do que alega, co-proprietário das fotos publicadas, mas elas integram inteiramente o patrimônio do seu autor, seu legítimo e exclusivo dono.

Assim, presentes esses argumentos, elevou a indenização referente aos direitos autorais para o valor correspondente a dois mil exemplares pela publicação indevida de cada uma das fotos. Condenou, além disso, a empresa a pagar ao fotógrafo, a título de danos morais, a importância de R$ 26 mil, valor a ser corrigido a partir desta data e sobre o qual vão incidir juros de mora de meio por cento ao mês desde a data da primeira publicação indevida no jornal da recorrida.

Condenou também o jornal a pagar as custas do processo e os honorários do advogado de Cláudio Alves Pereira, que fixou em 10% sobre o valor total da condenação. O voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro foi acompanhado integralmente pelos ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho. A presidente da Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, não participou do julgamento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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