MP não pode aditar denúncia sem fato novo

MP não pode aditar denúncia sem fato novo

O Ministério Público não pode aditar denúncia sem que haja fato novo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi dada na concessão do pedido de habeas-corpus em favor de José Tenysson Matos Junior e Marcos Eduardo Dória Santos.

Os dois, mais um adolescente, foram denunciados inicialmente pela tentativa de furto qualificado de uma camisa de bloco de festa, "tendo o fato delitógeno não se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, ou seja, em virtude da genitora da vítima ter perseguido os denunciados e recuperado o produto da tentativa do furto".

Ainda conforme a denúncia, "após a subtração da camisa a vítima ficou dependurada na porta do veículo segurando a camisa, no intuito de não deixar que a camisa fosse levada pelos denunciados e foi empurrada pelo denunciado José Tenysson Matos da Costa Junior e ela chocou-se com o veículo, pois este estava em movimento".

Aceita a denúncia, os réus compareceram às audiências iniciais e apresentaram pedido de suspensão condicional do processo, quando foi aberta vista dos autos ao MP, que aditou a denúncia para imputar aos acusados nova definição jurídica do fato, a prática do crime de tentativa de roubo qualificado.

Contra esse ato, a defesa impetrou habeas-corpus no tribunal de origem, que foi concedido para que se examinassem as condições da suspensão do processo. Noutro pedido de habeas-corpus, já após o aditamento, a ordem foi denegada pelo mesmo tribunal, mantendo o aditamento. Com tal situação, a defesa apresentou novo habeas-corpus, desta vez ao STJ, solicitando a anulação do recebimento do aditamento e todos os atos subseqüentes.

Afirma o ministro Nilson Naves, relator do pedido: "Sem dúvida que a denúncia está sujeita a correções antes da sentença final. [...] Podendo o juiz baixar o processo para o fim do aditamento, o Ministério Público, é verdade, há de poder, antecipando a baixa, aditar a denúncia – aditar o pedido e/ou alterar a causa de pedir; pode também, baixado o processo, não aditar a denúncia, donde, aí, ser lícito ao juiz convocar o artigo 28 [do Código de Processo Penal]. Tal processo se verifica em primeira instância, não se verificando, é verdade, em segunda instância."

Mas o ministro esclareceu que, para que seja cabível o aditamento, ele deve acrescentar algo à denúncia, e não apenas quanto à definição jurídica, mas fato novo. "Ao que, todavia, pude constatar, o fato foi sempre o mesmo (aliás, a acusação também assim o reconhece): ora, se se tratava de tentada subtração mediante violência à pessoa, a violência era constatável desde o oferecimento da denúncia. Mas não o foi. Daí, se o entendimento da mesma 1a Promotoria de Justiça, quando da denúncia, foi o de se tratar de fato sem violência, tanto que optou pelo tipo legal de tentativa de furto, não lhe era lícito, depois, sem adequada prova, aditar o pedido a fim de ter por reconhecida a violência", conclui o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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