STJ concede habeas-corpus contra indiciamento após recebida a denúncia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em
decisão unânime, o pedido de habeas-corpus em favor de E.P. e M.S.,
proprietárias de uma clínica de medicina natural em São Paulo. Elas
contestaram no STJ a decisão que confirmou o pedido de indiciamento das
duas em um processo judicial sobre o depósito de medicamentos
impróprios para uso. Com a decisão do STJ, elas não serão indiciadas.
Em seu voto, o ministro Jorge Scartezzini, relator, destacou o
entendimento firmado pelo STJ no sentido de que não pode ser
determinado o indiciamento, fase prevista durante o inquérito policial,
se já recebida a denúncia, que é uma fase posterior ao inquérito. "Por
se tratar de ato próprio da fase inquisitorial, este Superior Tribunal
de Justiça tem se manifestado pela impossibilidade de sua determinação
após o recebimento da peça vestibular, quando já se encontra
ultrapassado o inquérito policial", concluiu o relator.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) denunciou as
proprietárias da clínica de medicina natural com base em fiscalização
da Vigilância Sanitária no local. Durante a fiscalização foram
encontrados, em um depósito, medicamentos em condições impróprias para
uso.
Alguns medicamentos não tinham registro de órgão competente ou do
Ministério da Saúde; outros estavam sem as características de
identidades admitidas para a comercialização e outros estavam em
condições impróprias ao consumo com prazo de validade expirado. Segundo
o MP-SP, provavelmente, os medicamento seriam vendidos ou encaminhados
a consumo.
As proprietárias foram denunciadas pelo MP-SP como co-autoras do
delito previsto nos artigos 273, parágrafo 1º – B, incisos I e III do
Código Penal, e o artigo 6º da Lei 8.137/97 com o artigo 70 do Código
Penal. A denúncia foi recebida e, com base em requerimento do MP-SP, o
Juízo determinou o indiciamento das acusadas pela Polícia Judiciária.
Diante da decisão de primeiro grau, a defesa das acusadas entrou
com um pedido de habeas-corpus afirmando que o indiciamento seria
ilegal por ser parte do inquérito policial, fase já concluída. O
habeas-corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Tentando modificar a decisão do TJ-SP, os advogados das acusadas
entraram com outro pedido de habeas-corpus, desta vez, no STJ. A defesa
reiterou a alegação de que seria evidente que o indiciamento das
acusadas, já existindo uma ação penal, representa constrangimento
ilegal. Os advogados afirmaram também que o indiciamento já na fase da
ação penal seria desnecessário e descabido cronológica e
finalisticamente.
O pedido foi acolhido pela Quinta Turma com base na jurisprudência
(entendimento firmado) do STJ de que "por se tratar de ato próprio do
procedimento inquisitório, com o seu término, não se justifica a
determinação do indiciamento do acusado como conseqüência do
recebimento da denúncia".