Empresa terá de pagar pensão vitalícia a ex-empregado incapacitado devido ao trabalho
A empresa Marbrasa Mármores do Brasil S/A, do Espírito Santo, terá de
pagar pensão mensal no valor aproximado de 2,5 salários mínimos pelo
resto da vida do ex-empregado D.F.P., que ficou
doente e incapaz para o trabalho após atuar por dez anos como polidor
sem equipamentos e proteção adequados para a atividade. A Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa, que
alegava ser a doença do ex-empregado decorrente do hábito de fumar.
O operário entrou na Justiça com ação de indenização, afirmando que foi
empregado da Marbrasa no período de 14 de agosto de 1978 a 31 de
janeiro de 1988, exercendo, na maior parte do tempo, a função de
polidor. Na ação, ele afirmou que, no trabalho, mantinha contato direto
e freqüente com agentes físicos nocivos à saúde, como ruído, poeira
mineral e umidade, tendo contraído o mal denominado hiperinsuflação
pulmonar difusa e bilateral compatível com enfisema. Segundo a defesa,
a empresa jamais ofereceu equipamentos de proteção adequados ou adotou
medidas de prevenção contra os riscos.
O juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Cachoeiro do
Itapemirim julgou procedente o pedido, entendendo ter havido culpa
grave e exclusiva da empresa. "Condeno a ré ao pagamento de uma pensão
mensal desde a data da rescisão contratual (31/01/88), correspondente a
2,471 salários mínimos, até quando viver o autor, acrescidos de juros
moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da citação, e
correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ", afirmou na
sentença.
A empresa foi condenada, ainda, a pagar todas as despesas com o
tratamento do autor e lucros cessantes até o seu restabelecimento, a
serem apurados em liquidação por artigos. A Marbrasa apelou, mas o
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento. "As
provas trazidas, tanto documental, quanto testemunhal, convergiram para
o fato de que realmente o autor trabalhava para a ré e, em razão de
ficar exposto a ruídos, poeira mineral e umidade, contraiu a doença",
diz o acórdão.
No recurso para o STJ, a empresa afirmou não haver nexo causal entre a
doença e o trabalho, pois o ex-empregado teria confessado que fumou
durante vários anos. Alegou, ainda, que ele se recusou a fazer exames
clínicos solicitados pelo perito, além de não ter havido inspeção no
local de trabalho. "Não restou provado que as condições de trabalho do
requerente foram a causa determinante para a existência da doença, isto
porque é fato notório, prescindindo de conhecimentos médicos
especializados, que a prática do tabagismo é causa de enfisema
pulmonar", acrescentou a defesa.
A decisão do TJES foi mantida, tendo a Quarta Turma negado provimento
ao recurso especial. "A par de envolver tal alegação reexame de matéria
fático-probatória, o que é defeso na instância excepcional (Súmula
07-STJ), ressai bem nítido do resultado técnico-pericial que, embora a
prática do tabagismo possa ser tida como uma agravante, o que relevou
para firmar-se o nexo causal foi sem dúvida a exposição do recorrido a
ruídos, poeira mineral e umidade em seu local de trabalho, sem o uso de
medidas protetivas a cargo da empregadora", afirmou o ministro Barros
Monteiro, relator do recurso no STJ.