Indenização: cabe ao empregado comprovar o nexo causal entre doença e tipo de trabalho

Indenização: cabe ao empregado comprovar o nexo causal entre doença e tipo de trabalho

Para receber indenização da empresa por invalidez decorrente de atividade laboral, o empregado (autor da ação) deve comprovar o nexo causal (a relação entre a doença e o tipo de atividade), bem como a culpa – ainda que leve - do empregador. Caso contrário, a responsabilidade civil não pode ser caracterizada. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ilma Rodrigues Alves da Costa entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a empresa Thomson Tube Components Belo Horizonte Ltda. Aposentada por invalidez, Ilma alegava ter contraído Síndrome de Fibromialgia (doença reumatológica) devido às atividades que exercia no emprego. A ação indenizatória foi julgada improcedente em primeira instância. A sentença, baseada em laudo pericial, concluiu pela "inocorrência de doença profissional e de incapacidade laborativa".

A aposentada apelou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais e obteve julgamento favorável. A decisão de segunda instância assinalou que o entendimento do Juiz singular não deve se restringir apenas ao laudo pericial, "podendo ele formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo com o artigo 436 do Código de Processo Civil". O tribunal determinou que, em caso de dúvida sobre a caracterização do nexo causal, a conclusão do processo deve beneficiar a parte menos favorecida que, nesse caso, seria Ilma.

Inconformada, Thomson Tube Components recorreu ao STJ afirmando que as provas dos autos são insuficientes. Desse modo, não poderiam levar os julgadores à conclusão de que a ex-empregada realmente sofre de doença adquirida no trabalho.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, acolheu os argumentos da empresa ressaltando que cabe ao autor da ação de indenização a prova do fato gerador do direito, "cumprindo-lhe também demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o ato culposo e o prejuízo". O ministro ressaltou que a decisão de segunda instância se baseou na presunção de que havia relação entre a doença da aposentada e a atividade prestada para a Thomson. Entretanto o tribunal deveria ter esclarecido as razões pelas quais decidiu recusar as conclusões do laudo pericial.

Pádua Ribeiro esclareceu que o ônus da demonstração da culpa e do nexo causal é sempre de quem entra com o pedido de indenização. "Assim sendo, ainda que sofra de incapacidade laborativa, haveria a ex-empregada de comprovar o nexo entre esta incapacidade e o trabalho que realizava para a ré. Para que ocorra o ato ilícito absoluto de que trata o artigo 159 do Código Civil, é necessária a existência da culpa, do dano e do nexo causal entre o ato culposo e o prejuízo. Sem a ocorrência desses elementos, não se concretiza suporte fático (prova) suficiente para a incidência da lei", esclareceu o ministro ao finalizar o voto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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