Donos de terrenos ditos reservados devem ser indenizados se comprovarem titularidade do bem

Donos de terrenos ditos reservados devem ser indenizados se comprovarem titularidade do bem

Os terrenos ditos reservados, localizados às margens dos rios navegáveis, devem ser considerados como bens de domínio público, impassíveis de indenização, a não ser que particulares possam comprovar a titularidade legítima do imóvel desapropriado. A consideração foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que obriga o Estado de São Paulo a indenizar o comerciante Oscar Manuel Aires Guimarães e Guimarães Comércio de Ônibus e Máquinas Usadas pela desapropriação de um terreno às margens do rio Cabuçu de Cima.

A ação de desapropriação foi ajuizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Segundo alegou, sendo terreno reservado de acordo com o Código de Águas – Decreto-Lei 24.643, de 10 de julho de 1934, é de domínio público, não sendo passível de indenização aos particulares. Diz o artigo 14 do código: "Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias".

Ao julgar, o juiz de primeiro grau, com base em laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial e em documento oriundo da Capitania dos Portos, concluiu que o Rio Cabuçu não constitui via navegável, portanto as suas áreas marginais não configuram terrenos reservados, devendo a Fazenda estadual pagar a indenização. "O valor a ser ressarcido aos expropriados deve abranger toda a área objetivada pelo expropriante, em face da garantia constitucional da justa indenização", afirmou o juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a indenização. "Ainda que reconhecida a figura dos ‘terrenos reservados’, nem por isso resultaria a sua não indenizabilidade", diz o acórdão.

No recurso especial para o STJ, o Estado alegou violações dos artigos 11 e 14 do Decreto-Lei 24.634/34, artigo 3º do Decreto-Lei 852 e artigo 6º do Decreto-Lei 2.281/40. Defendeu a aplicação da súmula 479, do Supremo Tribunal Federal, cujo texto diz: "as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."

A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. "Os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada da autoridade competente", afirmou o relator do processo, ministro Luiz Fux.

O relator observou, ainda, que, mesmo se fosse demonstrada a navegabilidade do rio Cabuçu de Cima, a indenização das áreas marginais não poderia ser afastada. "Segundo afirmou o juiz de primeiro grau, os expropriados comprovaram a titularidade do imóvel através da matrícula 106.283, provenientes do 15º Cartório de Registro de Imóveis", ressaltou o ministro. "Forçoso concluir, assim, que é devida a indenização sobre a totalidade da área expropriada, consoante decidido pelas instâncias de origem", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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