Governo deve indenizar terras marginais se proprietário tiver título legítimo
As margens dos rios navegáveis, se de domínio público, não se incluem
na expropriação, nem são indenizáveis. Assim, o uso das margens é
facultado aos particulares. No entanto, se os proprietários têm título
legítimo de propriedade, as terras marginais devem ser indenizadas. Com
esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por unanimidade, manteve a decisão de não desapropriar imóvel
particular, situado às margens do rio Cabuçu de Cima (SP). O
Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo (Daee) pretendia
desapropriar a área.
O fisco paulista recorreu ao STJ para ter revertida a decisão do TJSP
que o condenou a indenizar os proprietários do imóvel. O Tribunal de
Justiça concluiu que, no caso, não se tratava de terreno reservado,
marginal e, portanto, de domínio público a que se refere a súmula
479/STF, mas de terra particular, lindeira a curso d´água, indenizável.
A Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que o Tribunal de origem não
poderia ter recebido, como verdade absoluta, o ofício da Capitania dos
Portos quanto à navegabilidade do Rio Cabuçu, apesar de se tratar de
órgão administrativo federal especializado, sem indagar acerca dos
pontos ressaltados pelo assistente-técnico do Daee e da própria Fazenda.
A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que a
decisão do TJ não se baseou no parecer da capitania dos portos para
concluir a indenização das terras marginais ao rio, mas sim, no fato de
os proprietários possuírem título legítimo. E isso afasta a aplicação
da jurisprudência do Supremo, segundo a qual as margens dos rios
navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por
isso mesmo, excluídas de indenização.
Eliana Calmon entendeu que, no caso em questão, os expropriados têm o
direito legal de propriedade. Assim, "não há o que reformar, merecendo
confirmação o acórdão impugnado, com o desprovimento do (recurso)
especial", conclui a ministra.