Governo deve indenizar terras marginais se proprietário tiver título legítimo

Governo deve indenizar terras marginais se proprietário tiver título legítimo

As margens dos rios navegáveis, se de domínio público, não se incluem na expropriação, nem são indenizáveis. Assim, o uso das margens é facultado aos particulares. No entanto, se os proprietários têm título legítimo de propriedade, as terras marginais devem ser indenizadas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão de não desapropriar imóvel particular, situado às margens do rio Cabuçu de Cima (SP). O Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo (Daee) pretendia desapropriar a área.

O fisco paulista recorreu ao STJ para ter revertida a decisão do TJSP que o condenou a indenizar os proprietários do imóvel. O Tribunal de Justiça concluiu que, no caso, não se tratava de terreno reservado, marginal e, portanto, de domínio público a que se refere a súmula 479/STF, mas de terra particular, lindeira a curso d´água, indenizável.

A Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que o Tribunal de origem não poderia ter recebido, como verdade absoluta, o ofício da Capitania dos Portos quanto à navegabilidade do Rio Cabuçu, apesar de se tratar de órgão administrativo federal especializado, sem indagar acerca dos pontos ressaltados pelo assistente-técnico do Daee e da própria Fazenda.

A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que a decisão do TJ não se baseou no parecer da capitania dos portos para concluir a indenização das terras marginais ao rio, mas sim, no fato de os proprietários possuírem título legítimo. E isso afasta a aplicação da jurisprudência do Supremo, segundo a qual as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Eliana Calmon entendeu que, no caso em questão, os expropriados têm o direito legal de propriedade. Assim, "não há o que reformar, merecendo confirmação o acórdão impugnado, com o desprovimento do (recurso) especial", conclui a ministra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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