Não é roubo consumado o ato de réu preso no instante em que se apossava dos bens das vítimas
"O crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, do
bem alheio móvel subtraído clandestinamente, sendo desnecessário que o
bem saia da esfera de vigilância da vítima." Esse foi o entendimento da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do
Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo o reconhecimento
de roubo consumado em um delito em que o acusado não chegou a ter a
posse do bem.
De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, no caso em questão, o
réu "sequer chegou a ter a posse, ainda que de maneira breve, pois foi
preso no exato momento em que se apossava dos bens das vítimas". Dessa
forma, considera que o crime não foi consumado. A Turma acompanhou por
unanimidade o voto do relator.
O recurso foi interposto pelo MP paulista no STJ contra acórdão
preferido pela Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do
Estado de São Paulo. O Tribunal entendeu que o denunciado por roubo não
havia consumado o crime – existindo somente a tentativa, pois foi
detido antes da efetivação do ato – e manteve a sentença condenatória.
No caso da tentativa de roubo, é aplicada "a pena correspondente ao
crime consumado, diminuída de um a dois terços (artigo 14, II, do
Código Penal)". Assim, o réu foi condenado à pena de um ano e seis
meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, pela prática
do delito descrito no artigo 157 do Código Penal – "subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência".
Tanto o réu quanto o MP apelaram dessa sentença. A defesa requereu a
absolvição ou a concessão de regime prisional mais brando. O MP, por
sua vez, buscou o reconhecimento da consumação do roubo ou a fixação
mínima da pena por essa modalidade. O Tribunal de Alçada Criminal foi
desfavorável ao apelo ministerial. Quanto ao denunciado, reduziu a pena
de multa e estabeleceu o regime semi-aberto de cumprimento de pena.
No recurso interposto no STJ, o MP sustentou haver divergência
jurisprudencial entre o acórdão do Tribunal paulista, suas próprias
decisões e as do STJ. Por fim, requereu o reconhecimento do delito em
sua forma consumada.