Consumação de roubo não requer posse tranqüila do bem pelo autor do crime

Consumação de roubo não requer posse tranqüila do bem pelo autor do crime

A consumação do crime de roubo não requer a posse tranqüila do bem roubado nem mesmo a saída desse bem da chamada "esfera de vigilância da vítima". Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a posição do Tribunal sobre o tema ao decidir recurso de embargos de divergência interposto pelo Ministério Público contra acórdão em sentido contrário da Sexta Turma.

Em julgamento anterior, a Sexta Turma do STJ havia negado provimento a recurso especial sob o entendimento de que o crime de roubo é consumado somente no momento em que o bem roubado é afastado do campo de vigilância da vítima. No caso concreto, o assaltante não chegou a ter a posse tranqüila do bem, pois foi preso em flagrante logo após ter realizado o assalto.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, citou precedentes diversos do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), todos no sentido de que a consumação do roubo se dá no momento em que o bem furtado é retirado, mediante violência ou grave ameaça, da posse da vítima. Assim, para consumação desse tipo de crime, não é necessário que o bem roubado saia da esfera de vigilância da vítima nem que haja a posse tranqüila desse bem pelo autor do crime. Segundo esse entendimento, a prisão de assaltante imediatamente após o roubo também não retira a consumação do crime.

O acolhimento dos embargos de declaração pela Terceira Seção do STJ deu-se por maioria de votos. Os integrantes do órgão julgador que não acompanharam a relatora foram os ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido.

O roubo é crime contra o patrimônio e está expresso no artigo 157 do Código Penal. É punido, em sua forma simples, com pena de quatro a dez anos de prisão, além de multa. Essa pena pode ser aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado mediante algumas circunstâncias, dentre as quais o uso de arma ou a participação de duas ou mais pessoas.

O acolhimento pela Terceira Seção dos embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público reforma decisão previamente tomada pela Justiça de segunda instância, que havia desclassificado o crime de roubo para tentativa de roubo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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