Crime de roubo é consumado quando o ladrão detém a posse do bem
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público do Distrito Federal e restabeleceu a sentença que condenou L.A.N. a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado mais multa. Em maio de 98, o acusado foi preso em flagrante depois assaltar uma padaria em Taguatinga (DF), de onde foram levados R$ 45,00. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia reduzido a pena, mas, para os ministros do STJ, o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem.
Depois da condenação em primeiro grau, a defesa do rapaz, menor de idade na época do assalto, recorreu ao TJ-DF. O tribunal acabou desclassificando o crime da forma consumada para a forma tentada e diminuiu a pena para três anos, seis meses e 20 dias. De acordo com o TJ, o crime não se consuma no caso de total recuperação do bem e a prisão em flagrante do acusado ocorra em seguida, sem que a vítima perca de vista os seus pertences.
No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento da sentença, uma vez que a decisão do TJ-DF violou dispositivos do Código Penal, além de contrariar a jurisprudência.
Segundo o ministro-relator Jorge Scartezzini, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de que o roubo se consuma quando o ladrão se torna possuidor da coisa alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência. "Basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata".
O relator citou também, decisão do Supremo, segundo a qual "para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocadamente a existência de posse".