TST aceita declaração de autenticidade de advogado em recurso
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do
Trabalho admitiu o processamento de agravo de instrumento (recurso) com
cópias de documentos não-autenticadas, desde que acompanhadas de
declaração do advogado de autenticidade.
A decisão foi tomada no recurso de um bancário contra decisão da
Terceira Turma do TST que havia negado conhecimento ao agravo por falta
de autenticação das peças. A SDI 1 determinou o retorno do processo à
Turma para que o mérito seja julgado.
O bancário, ex-funcionário do Banco BEG S.A., recorre contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) que
declarou prescrito o direito dele de reclamar as diferenças referentes
aos expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre a multa de 40%
do FGTS.
A declaração de autenticidade das peças do agravo de instrumento,
firmada por advogado, "supre a necessidade de autenticação, na forma
prevista em lei, assegurando a regularidade do agravo", disse o
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.
Desde abril de 2002 está em vigor a nova redação do artigo 544 do
Código de Processo Civil que dispõe sobre a possibilidade de o
advogado, sob sua responsabilidade pessoal, declarar autênticas as
peças do instrumento de agravo. Com essa nova redação, o TST alterou a
Instrução Normativa nº 16/1999 para permitir que o advogado declare a
autenticidade dos documentos.
Lelio Bentes observou que na declaração do advogado, datada de 26
de janeiro de 2004, há citação do número do processo a que se refere,
bem como do nome das partes, "não subsistindo dúvida quanto à eficácia
dessa declaração". Ele enfatizou que não é necessário que a declaração
faça menção a cada um dos documentos que compõem o recurso nem que seja
validado cada página do recurso.