TST rejeita declaração de autenticidade dada pela própria parte
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso
(agravo de instrumento) apresentado pela Companhia de Saneamento de
Minas Gerais (Copasa), no qual a própria companhia declarou como
autênticas as peças que instruem o processo. A recente legislação que
alterou a norma contida no Código de Processo Civil (CPC) sobre a
declaração de autenticidade das cópias que compõem o recurso de agravo
de instrumento (Lei nº 10.352/2001) autorizou exclusivamente o advogado
da parte a praticar o ato, não tendo conferido às próprias partes a
mesma prerrogativa.
Ao verificar que a declaração de autenticidade havia sido firmada
pela própria parte e não por um de seus advogados, o relator do agravo,
o juiz convocado Ricardo Machado, o rejeitou (não conheceu). "Ora, a
norma instituída no Código de Processo Civil, com a redação conferida
pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, cuja feição é nitidamente
desburocratizadora, no entanto, é clara quanto ao agente autorizado
para a prática do ato, eis que conferiu exclusivamente ao advogado e
sob a sua responsabilidade pessoal, a prerrogativa de declarar a
autenticidade das cópias formadoras do instrumento apresentado",
afirmou o juiz Ricardo Machado em seu voto.
A Lei nº 10.352/2001 alterou o artigo 544 do CPC que trata
instrução e formação do agravo de instrumento e permitiu que as cópias
das peças do processo sejam declaradas autênticas pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A lei determinada que o
agravo seja instruído obrigatoriamente com as seguintes peças: cópias
da decisão recorrida, das certidões de intimação, da petição de
interposição do recurso negado, das contra-razões, da decisão agravada
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.