Servidora pública transferida não pode migrar de instituição de ensino estadual para federal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou, por
unanimidade, a decisão judicial de segunda instância que permitira a
transferência da estudante Leyla Macedo Nicacio Silva para a
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Servidora pública,
Leyla foi aprovada no vestibular para o curso de enfermagem da
Universidade Potiguar (UnP), instituição privada sediada em Natal. Por
ter sido transferida para o interior do estado, pôde ingressar na
Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN). Novamente
transferida para a capital, tentava agora uma vaga na UFRN.
A decisão teve como fundamento o artigo 99 do Estatuto dos Servidores
Públicos (Lei 8.112/90). Esse dispositivo garante ao servidor estudante
que muda de sede no interesse da administração o direito a matrícula em
instituição de ensino congênere. Essa matrícula pode ser feita em
qualquer época e independentemente da existência de vaga. O benefício é
extensivo ao cônjuge, companheiro, filhos, enteados e menores que
estiverem sob a guarda do servidor.
No entendimento dos ministros da Segunda Turma do STJ, o artigo 99 do
Estatuto dos Servidores é claro quanto à necessidade de congeneridade
entre as instituições de ensino, ou seja, se a universidade é privada a
transferência deve ser para outra privada; se é pública, para pública.
Para os ministros, essa regra só comporta uma exceção: quando no
município para onde foi transferido o servidor, ou nas imediações da
cidade, não houver estabelecimento de ensino de mesma natureza.
No caso julgado, o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira,
recordou que a estudante, aluna de universidade privada, só foi
admitida na universidade pública estadual (UERN) em razão da
inexistência de instituição semelhante na cidade do interior para a
qual foi transferida. Em seu voto, o relator pondera que, ao retornar
para Natal, a servidora deve regressar para o estabelecimento de ensino
particular para o qual foi aprovada no vestibular. "Admitir a recorrida
(servidora) na UFRN representaria uma burla à regra da congeneridade",
afirma.
O ministro asseverou ainda que a jurisprudência do STJ consolidou o
entendimento de que os servidores públicos alunos de instituições de
ensino superior - sejam eles municipais, estaduais ou federais – têm
assegurado o direito à matrícula em universidades públicas ou privadas.
Esse direito, no entanto, necessita estar coberto pela semelhança entre
os estabelecimentos de ensino.