Concessão de licença para acompanhar cônjuge é direito do servidor público
A licença para servidor público acompanhar cônjuge transferido para
local de trabalho em outro Estado é um direito do servidor não
constituindo faculdade da Administração conceder ou não esse benefício
quando solicitado. O entendimento unânime é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça. Os ministros confirmaram a decisão que autorizou a
transferência da bibliotecária Márcia Andrade de Filgueiras Gomes, da
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para a Universidade Federal
de Santa Catarina (UFSC), onde seu marido está lotado.
Segundo o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, a
determinação do artigo 84 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais) "não se enquadra no poder discricionário da
administração, mas sim nos direitos elencados do servidor". Para o
ministro, "o 'poderá' é visto como uma faculdade do servidor e não da
Administração, ou seja, em havendo a mudança do cônjuge, pode o
servidor se valer do direito de avocar tal norma legal".
Jorge Scartezzini também destacou, a título de argumentação,
precedente do STJ, também de sua relatoria, no mesmo sentido da decisão
da Quinta Turma. "A meu sentir, o bem maior aqui tutelado e que merece
total proteção do Estado, não é o interesse particular, mas sim a união
e manutenção da própria instituição familiar, cuja proteção é
assegurada pela atual Constituição Federal, em seu artigo 226",
ressaltou o ministro no precedente citado.
A bibliotecária Márcia Andrade de Filgueiras Gomes, da
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), teve negado, pela reitoria
da Universidade, seu pedido de licença para acompanhar o cônjuge, o
professor Carlos Antonio Ramirez Righi. Ele, também servidor da UFPE,
foi transferido para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Diante da decisão administrativa, a servidora pública interpôs um
mandado de segurança.
A Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco concedeu o
pedido da bibiotecária autorizando a lotação provisória de Márcia Gomes
na UFSC. A UFPE apelou, mas o Tribunal Regional Federal da Quinta
Região (TRF) manteve a sentença.
Para o TRF, "nas hipóteses de deslocamento do cônjuge ou
companheiro, o servidor poderá ser lotado provisoriamente em repartição
pública de qualquer ponto do território nacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo". O Tribunal
ressaltou ainda que "a permanência da apelada em local diverso ao da
família ocasionaria grave abalo à estrutura familiar".
Tentando modificar a decisão do TRF, a UFPE recorreu ao STJ. No
recurso, a defesa da Universidade alegou que a decisão de segundo grau
teria contrariado o artigo 84 da Lei 8.112/90 por ter transformado o
que seria uma faculdade da Administração em obrigação. O pedido foi
negado pelo STJ ficando mantida a autorização de transferência
provisória da servidora.